Processo 8125484-94.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8125484-94.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes do Trabalho
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO  Processo nº 8125484-94.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/ [Incapacidade Laborativa Parcial, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Tutela de Urgência] AUTOR: IEDA SANTOS CHAVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. IEDA SANTOS CHAVES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 509463070).  Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos. A parte Autora juntou novos documentos em Id 513636717.  Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo em Id 529934474 (c/c Id 530042143), referente à perícia realizada em 08/08/2025. A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial em Id 534589117.  Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 534619960).   A Autarquia Ré apresentou proposta de acordo, contestando o feito ao final (Id 537306734).  A parte Autora recusou a proposta de acordo do INSS (Id 539352862). Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas.  É o relatório, no essencial.   No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão de benefício acidentário (B92 + 25%), bem como de transformação de benefício previdenciário para a espécie acidentária, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de doença ocupacional.  Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte,  a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. No caso em questão, a Autora (atualmente com 58 anos, bancária) foi submetida à perícia realizada, em 08/08/2025,  por perito médico nomeado nos autos, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciada, bem como que a Autora apresentava incapacidade total e permanente para o trabalho, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 529934474. Assim, vejamos as respostas aos quesitos a seguir: QUESITOS UNIFICADOS GERAIS a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. HMA - Pericianda relata que tinha boa performance, mas que se defrontava com demandas múltiplas e vinha somatizando. Sentia-se cansada, se atirando na cama quando chegava em seu domicílio. Em 2005 foi diagnosticada com depressão e LER/DORT. Relata claros conflitos com o gerente e que começou a ter ataques de pânico. Foi surpreendida por uma cliente embaixo de uma mesa chorando. Estava endividada…

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