Processo 8125500-48.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8125500-48.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MIRIAN SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB:GO55406) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por MIRIAN SANTOS DE OLIVEIRA contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega a parte autora que ao tentar obter crédito junto ao comércio local, foi surpreendida com a recusa, sob a justificativa de que seu nome estaria inscrito no SISBACEN (SCR). Sustenta que jamais foi notificada, requer a exclusão do apontamento e indenização por danos morais (ID 509464751). No ID 542292067 foi indeferida a liminar, deferida a gratuidade de justiça e invertido o ônus da prova. Em Contestação (ID 558011759), o banco réu alegou, preliminarmente, a irregularidade do comprovante de residência juntado, a necessidade de retificação do polo passivo para constar a denominação Nu Pagamentos S.A., a ausência de interesse de agir decorrente de falta de pretensão resistida e, por fim, impugnou o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central consiste em um histórico de relacionamento financeiro que é alimentado de forma obrigatória pelas instituições reguladas, refletindo o real comportamento do consumidor. Defendeu que a inclusão das transações financeiras acima de R$ 200,00 ampara-se no estrito dever de cumprimento de normas regulatórias e na existência de operações de crédito legitimamente contratadas pela autora, contando com expressa autorização em cláusulas contratuais de adesão, inexistindo qualquer ato ilícito ou dever de indenizar por danos morais. Réplica apresentada no ID 558094146. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo e ambas as partes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ID 558100503). É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que o réu não trouxe aos autos elementos suficientes a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, nos termos do art. 99, § 3º do CPC. Rejeito a preliminar de irregularidade de comprovante de residência levantada pela requerida, porquanto os documentos acostados pela requerente aos autos revelam-se idôneos e suficientes para a comprovação de seu domicílio residencial e confirmar a competência do Juízo. Indefiro o pedido de retificação do polo passivo formulado pela parte ré para que conste Nu Pagamentos S.A., tendo em vista que a relação contratual subjacente à lide e as contratações demonstradas nos autos (ID 558011761 e ID 558011762) foram estabelecidas diretamente com a pessoa jurídica demandada Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, restando consolidada sua pertinência subjetiva e legitimidade passiva ad causam. Ademais, não há que se falar em ausência de interesse processual por inocorrência de tentativa de resolução administrativa, vez que tal tratativa não é pré-requisito legal para ajuizamento da ação,…
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