Processo 8125540-93.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] nº 8125540-93.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUCIENE DIAS PRAZERES Advogado(s) do reclamante: MARIAH SOUZA AGUIAR REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado(s) do reclamado: XXX.XXX.XXX-XX REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS SENTENÇA LUCIENE DIAS PRAZERES propôs Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica Cumulada Com Tutela De Urgência De Natureza Antecipatória E Danos Morais em desfavor de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, alegando que, ao consultar sua situação creditícia para realizar uma compra, constatou a existência, na plataforma Serasa Limpa Nome, de proposta de negociação referente ao contrato nº 4329585038707000, no valor de R$ 2.142,10, com indicação da data de 10/09/2022. Sustentou que não contratou com a parte ré ou com a credora originária, que desconhece a origem da dívida, que não recebeu comunicação prévia e que a disponibilização do débito na plataforma teria afetado sua reputação financeira e sua pontuação de crédito. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a ocorrência de violação à Lei Geral de Proteção de Dados e a configuração de dano moral pela perda do tempo útil. Pediu, em tutela de urgência e no mérito, a exclusão do débito da plataforma, a cessação das cobranças, a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da ré ao pagamento de R$ 26.000,00 a título de danos morais e desvio produtivo. Juntou documentos pessoais, procuração, comprovante de endereço, comprovante de situação cadastral, extratos bancários, Carteira de Trabalho e documentos relacionados à dívida questionada. A parte autora requereu a citação da parte suplicada e a procedência dos pedidos. A parte ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação, onde suscitou falta de interesse de agir, ao fundamento de que a autora não tentou solucionar administrativamente a controvérsia; impugnou o valor atribuído à causa, por considerá-lo desproporcional; impugnou a gratuidade da justiça; e requereu a intimação pessoal da autora, a apresentação de procuração com firma reconhecida e a verificação da regularidade da representação processual, sob a alegação de que a patrona da demandante ajuizaria elevado número de ações semelhantes. Também requereu o indeferimento da tutela provisória. No mérito, afirmou que a autora contratou cartão de crédito administrado pela CREDZ, realizou compras e pagamentos, tornou-se inadimplente e teve o crédito regularmente cedido à ré. Sustentou a validade da cessão, a inexistência de obrigação de prévia notificação para a conservação e cobrança do crédito, a legalidade dos documentos extraídos dos sistemas internos, a ausência de negativação propriamente dita, a inexistência de dano moral e de desvio produtivo e a impossibilidade de inversão automática do ônus da prova. Alegou, ainda, a existência de outros registros de inadimplência e requereu a condenação da autora e de seus advogados por litigância de má-fé. Juntou instrumentos procuratórios e de cessão de créditos, certidão do Registro de Títulos e Documentos, relatórios cadastrais, proposta de adesão, fotografia, documento de identidade, faturas do…
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