Processo 8125914-46.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8125914-46.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8125914-46.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: TANIA REGINA LAGO SERRAVALLE Advogado(s):   REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):   SENTENÇA   TANIA REGINA LAGO SERRAVALLE ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA e da FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE - FUNDAC, na qual alega, resumidamente, que é servidora pública aposentada, vinculada à FUNDAC, e que recebia o adicional de periculosidade desde 2004, em razão de sua atividade consistente no atendimento a crianças e adolescentes em unidade prisional de acolhimento. Aduz que, após anos recebendo o adicional de periculosidade, foi surpreendida com a conduta dos Réus que, a partir de novembro de 2015, suprimiram sem qualquer explicação o pagamento da referida verba a que tem direito, não obstante ela continuar exercendo as mesmas funções periculosas. Afirma que os Réus não poderiam suprimir o pagamento do adicional de periculosidade sem antes instaurar processo administrativo em que fosse respeitado o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, busca a tutela jurisdicional para que os Réus sejam condenados a revisar os seus proventos de aposentadoria, para a inclusão do adicional de periculosidade, em razão do seu direito à paridade remuneratória com os servidores em atividade. Por fim, pede a condenação dos Réus ao pagamento dos valores retroativos do adicional de periculosidade indevidamente suprimido. Denegada a tutela de urgência.  Realizada a citação dos Réus, somente o Estado da Bahia ofertou contestação. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DA PRELIMINAR O Estado da Bahia arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a Autora possui vínculo com a FUNDAC, a qual possui personalidade jurídica própria e é representada judicialmente pela Procuradoria Jurídica das Autarquias e Fundações do Estado, a qual detém atribuição legal para atuar no presente feito, e não pela Procuradoria Geral do Estado da Bahia. Quanto à questão, assiste razão ao Estado da Bahia, pois o Autor é servidor público vinculado à FUNDAC, a qual consiste em uma fundação de direito público, como natureza de autarquia, criada pela Lei Estadual 6.074/91, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e orçamentaria, sendo representada judicialmente pela Procuradoria Jurídica das Autarquias e Fundações do Estado, conforme a Lei Estadual nº 8.208/2002, sendo a única legitimada a figurar no polo passivo da demanda. Sendo assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao Estado da Bahia, em razão do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI do CPC, e passo à análise do mérito em relação à FUNDAC. DO MÉRITO  Incialmente, declaro a revelia da FUNDAC que, devidamente citada (ID. Num. 509680955), não ofertou contestação. Contudo, em razão dos princípios da supremacia e indisponibilidade do interesse público, os efeitos materiais da revelia não se aplica à Demandada. …

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