Processo 8125930-97.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8125930-97.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8125930-97.2025.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: MANUTECNICA MANUTENCAO LTDA - EPP   REU: BRADESCO SAUDE S/A        SENTENÇA/MANDADO    MANUTECNICA MANUTENÇÃO LTDA ingressou com AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO em face de BRADESCO SAÚDE S/A Alega: Na verdade os autores (beneficiários) formam núcleo familiar, não se tratando a empresa de grande, nem mesmo de médio porte. A atuação da acionada se mostra ilícita e contrária a legislação consumerista e regramento da agência reguladora, causando aos autores danos de ordem material e moral Postularam concessão de tutela de urgência, no mérito mantença dos efeitos, convertendo o plano coletivo em familiar, condenando-se a ré a restituir em valores pagos a maior tudo acrescido dos ônus sucumbenciais Inicial instruída com documentos Procedeu-se emenda para que passassem a integrar o polo ativo as pessoas naturais beneficiárias. (ID 409671202) Juntou documentos. Contestação acostada no ID 514179153 Afirma que se trata de plano coletivo empresarial até 29 vidas Os reajustes obedecem metodologia prevista em resolução da ANS, havendo previsão contratual e seguem critérios atuarias, visando mantença de equilíbrio econômico e financeiro Afirma com que há indicação precisa de reajuste de faixa etária Esclarece metodologia de reajuste dos anos de 2021/25 Não há que se falar em restituição de prêmio, eis que não houve cometimento de ato ilícito Defesa instruída com documentos. Réplica no ID 529330699 Questionou-se as partes sobre provas. Deu-se ciência que inércia implicaria julgamento antecipado. A parte autora afirma que o réu não cumpriu obrigação probatória, restando caracterizada hipótese de falso coletivo, deve ser acolhida pretensão autoral (ID 544709481) A parte ré se manifestou no sentido de necessidade de prova pericial. ID 546181706 É o que de relevante cabia relatar. JULGAMENTO ANTECIPADO X DILAÇÃO PROBATÓRIA Reza a norma inserta no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:" I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito importante trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in "Lições de Direito Processual Civil", Volume I, 8ª edição, Lumen Juris, páginas 353/355 alusivo a norma similar do Código de 1973, in verbis: "Superada a hipótese de 'extinção do processo' com base no art. 329 do CPC, o que revela a utilidade do processo, deve-se verificar se é possível o 'julgamento antecipado da lide' (art. 330). Isso porque o legislador constatou a possibilidade de o prosseguimento do feito ser desnecessário, uma vez que todos os elementos necessários para que se proceda à apreciação do objeto do processo já se encontram nos autos. Presentes, pois, qualquer das hipóteses arroladas no art. 330, deverá o juiz proferir sentença definitiva, isto é, sentença que seja capaz de pôr termo ao processo com resolução do mérito, apreciando o pedido do autor para o acolher ou rejeitar. Trata-se, pois, de caso de extinção do processo com resolução do mérito, apoiada no disposto no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. (…) Tanto no caso de controvérsia…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados