Processo 8126077-94.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8126077-94.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8126077-94.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: LUIS HENRIQUE PAIXAO DA SILVA Advogado(s): CRISTIANE DE LIMA GUIMARAES RODRIGUES (OAB:BA47493) INTERESSADO: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA Advogado(s): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB:MG129459)   SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por LUIS HENRIQUE PAIXÃO DA SILVA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora que adquiriu junto à ré passagens aéreas da linha promocional ("Promo"), com destino a Lisboa/Portugal, para o período de 12 a 29 de setembro de 2023, pelo valor total de R$ 2.962,62 (dois mil, novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos), devidamente quitado. Segue aduzindo que, de forma inesperada e unilateral, a demandada comunicou o cancelamento das passagens, oferecendo como única forma de ressarcimento a emissão de vouchers para uso futuro na plataforma da empresa, o que foi recusado pelo autor. Destaca que, para não perder a viagem planejada, foi obrigado a adquirir novas passagens aéreas em outra companhia, arcando com o custo de R$ 4.567,20 (quatro mil, quinhentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), além de despesas com um voo doméstico de Mato Grosso para São Paulo, no valor de R$ 321,63 (trezentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos), necessário para o embarque internacional. Diz, por fim, que sofreu danos morais em decorrência da frustração e dos transtornos gerados pela conduta da ré. Os pedidos foram: a) a devolução em dobro do valor pago pelas passagens canceladas, totalizando R$ 5.925,24 (cinco mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos); b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 1.604,58 (mil, seiscentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos), referente à diferença de custo das novas passagens; c) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Acostou os seguintes documentos: documento de identificação (Id 411088957); comprovantes de pagamento das passagens originais (Id 411091667); comunicação de cancelamento pela ré (Id 411091674); comprovante de aquisição das novas passagens e do voo doméstico (Ids 411091677 e 411091681). O juízo deferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte autora no Id 411261509. A parte ré apresentou contestação no Id 419600288. Suscitou preliminar de suspensão do processo em razão de seu deferido pedido de Recuperação Judicial (Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024) e da existência de Ações Civis Públicas sobre o mesmo tema. No mérito, sustentou a legalidade de sua conduta, fundamentada na teoria da onerosidade excessiva, decorrente de alterações imprevisíveis e extraordinárias no mercado de turismo pós-pandemia, que teriam inviabilizado o cumprimento dos pacotes promocionais. Afirmou que a situação configura mero descumprimento contratual, incapaz de gerar dano moral indenizável, e invocou o princípio da preservação da empresa. Juntou procuração, atos constitutivos e decisão de deferimento da recuperação judicial (Id 419600281), além de reportagens (Id 419600282 - 419600286). Réplica no Id 472955991, na qual a parte autora rechaçou as…

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