Processo 8126190-43.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8126190-43.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   PLANTÃO JUDICIÁRIO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8126190-43.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: PLANTÃO JUDICIÁRIO AUTOR: G. R. D. S. Advogado(s):   REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO   Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de liminar movida pela Defensoria Pública em face do Estado da Bahia. É o que ocorre no presente caso, inclusive com a indicação expressa no relatório médico (emitido no dia de hoje) de necessidade de transferência do Autor para leito em cardiologia (adolescente de 17 anos), por se encontrar na sala vermelha da UPA, com diagnóstico de bloqueio atrioventricular (BAV MOBTZ II). É o relatório. Decido. Em cognição sumária, a peça vestibular preenche os requisitos essenciais previstos nos arts. 319 e 320, ambos do CPC, razão pela qual RECEBO a petição inicial. Considerando o disposto no art. 1.048, I, do CPC c/c art. 71 da Lei n.º 10.741/2003 (idoso), DETERMINO a tramitação prioritária do feito. Providências pelo Cartório para a inclusão da prioridade na autuação, caso ainda não tenha sido feito por ocasião do protocolo da inicial. [ DEFIRO a gratuidade da Justiça (arts. 98 e 99, § 3º, ambos do CPC), sem prejuízo de eventual revogação pelo juízo natural da causa (art. 100 do CPC). DETERMINO a inversão do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), uma vez que, diante de peculiaridades da causa, o(s) réu(s) possui(em) condições mais favoráveis de acesso às provas para o deslinde da controvérsia, além de gozar(em) de todo um aparato técnico a seu dispor para a produção de prova de forma eficiente. Ademais, não se olvide que a parte autora é hipossuficiente não apenas sob o ponto de vista econômico, mas também sob o aspecto técnico, isto é, a assimetria de informação frente ao Estado dificulta a identificação e obtenção dos elementos de prova necessários à defesa de seus interesses. A tutela provisória, nos moldes em que foi inserida no CPC/2015, possui indicações de que não se comporta da mesma forma do que o instituto que lhe correspondia no CPC/1973. A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito não era tutela cautelar, porque não se limitava a assegurar o resultado prático do processo, nem a assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado pelo autor, mas tinha por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. Ainda que fundada na urgência, não tinha natureza cautelar, pois sua finalidade precípua era adiantar os efeitos da tutela de mérito, de sorte a propiciar sua imediata execução, objetivo que não se confundia com o da medida cautelar (assegurar o resultado útil do processo de conhecimento ou de execução ou, ainda, a viabilidade do direito afirmado pelo autor. No CPC/2015, fica mantido o regime do CPC/1973, mas com uma integração sistemática dos institutos da cautelar e da tutela antecipada dentro da espécie tutela de urgência, vinculada à existência de fumus boni iuris e de periculum in mora e que faz parte do gênero "tutela provisória", juntamente com a espécie tutela da evidência. Com efeito, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300 do CPC). Ademais, registre-se que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida…

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