Processo 8126215-90.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br Processo nº 8126215-90.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. ADRIANA DOS SANTOS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 509632552). Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos. A parte Autora juntou documentos em Id 511405479. Petição automática/padrão, denominada de contestação, foi juntada pelo INSS em Id 511514620. Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo em Id 523641562, referente à perícia realizada em 08/08/2025. A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (Id 524943438), com a juntada de parecer de assistente técnico. Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou defesa/manifestação (Id 528177729). Intimada, a parte Autora se manifestou em Id 528895158. Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 538246966). Novos documentos foram juntados pela parte Autora em Id 541849068, Id 546529188 e Id 556752049. Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial. Inicialmente, no que tange à arguição de litispendência suscitada pelo INSS (Id 528177729), verifico que não se configura hipótese de tal instituto, tendo em vista que o mencionado processo não possui causa de pedir e/ou pedido idêntico ao desta ação. Ora, o presente feito foi ajuizado com pedido de concessão de benefício acidentário (B91), em razão de doenças psiquiátricas. Já o processo anterior (n. 8056100-15.2023.8.05.0001), ajuizado em 04/05/2023, pugnou pela concessão de benefício de auxílio-acidente (B94) em razão de doenças osteomusculares. No mérito, trata-se de ação com pedido de transformação de benefício previdenciário (B31 - NB 638.084.628-3), para a modalidade acidentária (B91), com concessão/restabelecimento de benefício, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de doença ocupacional. Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. No caso em questão, a Autora (atualmente com 37 anos, bancária) foi submetida à perícia realizada, em 08/08/2025, por perito médico nomeado nos autos, sendo facultado às partes o oferecimento de…
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