Processo 8126226-90.2023.8.05.0001
TJBA • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 8126226-90.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Inadimplemento, Contratos Bancários] AUTOR: MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA REU: RICARDO TIAGO BURY DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX, RICARDO TIAGO BURY DOS SANTOS Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA em face de RICARDO TIAGO BURY DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX e de seu titular, RICARDO TIAGO BURY DOS SANTOS. Em sua inicial (ID 411131888), a parte autora alega ser credora da importância de R$ 5.202,62, em razão da relação comercial de compra e venda de peças e acessórios automotivos estabelecida com a parte ré, a qual deixou de adimplir com os compromissos assumidos. Detalhou que a dívida decorre das notas fiscais nº 322275 e nº 325644, com vencimentos distribuídos entre janeiro e abril de 2022. Indicou a incidência de multa de 2% e juros de 8% ao mês, conforme ajustado nas observações das notas fiscais. O juízo determinou o recolhimento das custas processuais (ID 411196342), providência cumprida pelo autor (ID 412260671). Em seguida, expediu-se mandado de citação e pagamento (ID 458769727). Devidamente citado, o réu apresentou Embargos Monitórios (ID 470546412). Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça, sustentando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. No mérito, alegou dificuldades financeiras decorrentes da pandemia que afetaram as suas atividades como simples empreendedor individual autônomo. Impugnou o cálculo apresentado pelo autor sob o argumento de haver excesso de execução decorrente da cobrança abusiva de juros moratórios de 8% ao mês. Apresentou planilha de débito corrigida com juros de 1% ao mês e índice de correção do INPC, alcançando a quantia de R$ 2.479,76 (ID 470546414), e formulou proposta de parcelamento do débito em cinco parcelas de R$ 500,00. O autor apresentou manifestação à impugnação e aos embargos monitórios (ID 483850488), refutando o pedido de assistência judiciária gratuita sob a alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. No mérito, sustentou a legalidade dos encargos aplicados, salientando que o réu anuiu com as condições de multa e juros ao receber as mercadorias, visto que os índices estavam expressamente grafados nos dados adicionais das notas fiscais eletrônicas. Intimada a parte ré (ID 505889126) para se manifestar acerca da impugnação aos embargos. Essa se manifestou ao ID 508804414. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 522230002), ambas manifestaram interesse na solução consensual do litígio e na realização de julgamento antecipado (ID 522772371 e ID 522812823). A audiência de conciliação foi designada e realizada por videoconferência perante o CEJUSC (ID 535756552). O ato restou infrutífero face à ausência de consenso (ID 539981108). Ambas as partes efetuaram o recolhimento dos honorários da conciliadora (ID 539115340 e ID 541319008). O juízo anunciou o julgamento antecipado da lide e abriu prazo para alegações finais (ID 547371919). O réu apresentou suas razões finais reiterando os termos dos embargos (ID 552136331), e o prazo do autor transcorreu sem novas manifestações. Os autos retornaram conclusos para…
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