Processo 8126376-66.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8126376-66.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO AUTOR: ANA PAULA SANTOS Advogado(s): VIVIANE LIMEIRA CERQUEIRA (OAB:BA45927) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANA PAULA SANTOS, qualificado(a) nos autos, ajuizou em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ação ordinária de concessão de benefício previdenciário acidentário com pedido de tutela de evidência liminar. Narra que é bancária, desempenhando a função de Gerente Geral de Agência, e requereu administrativamente, em 26/05/2026, benefício acidentário de auxílio por incapacidade temporária (NB 91 731.329.726-3), que fora indeferido pela Autarquia Ré. Afirma que a negativa decorreu de "erro material e de processamento sistêmico. No ato de expedição da decisão em 11/06/2026, o órgão fixou a Data do Início do Benefício na mesma data da entrada do requerimento, qual seja, 26/05/2026, enquanto a Data de Cessação do Benefício restou mantida em 21/05/2026, nos termos do laudo pericial." (ID 566421444, Fl. 02), ensejando a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a correção do manifesto equívoco. Assevera que instruiu os autos com documentação robusta para demonstrar o nexo causal entre as patologias psiquiátricas que possui com a atividade laboral habitual, bem como a sua incapacidade temporária, e que não há controvérsia sobre aspectos técnicos do laudo pericial federal, o que dispensaria a necessidade de prova pericial. Reforça que o seu direito subjetivo ao benefício foi demonstrado, fazendo jus, assim, a concessão durante o período de "23/03/2026 a 21/05/2026, excluídos os primeiros 15 dias pagos pelo empregador nos termos da lei" (ID 566421444, Fl. 04). Aduz que estão presentes dos requisitos para a concessão liminar da tutela de evidência, ressaltando que o direito foi demonstrado pela prova pré-constituída, consoante exigência do art. 311, inciso IV, do CPC, e que "não há, nem poderia haver, fundamentação jurídica ou técnica idônea a ser oposta pelo INSS ao resultado de sua própria perícia administrativa, haja vista que o ato goza de presunção de legitimidade e veracidade, nos termos dos princípios que regem os atos administrativos" (ID 566421444, Fl. 06). Por tais razões, ajuizou a presente ação, requerendo em sede de tutela de evidência liminar "a imediata implantação e pagamento das prestações do benefício por incapacidade temporária acidentária, espécie 91, do lapso temporal de 23/03/2026 a 21/05/2026 (...)"; e, ao final, "o julgamento de total procedência da ação para anular a decisão de indeferimento proferida por erro de processamento do INSS e condenar a autarquia previdenciária ré a conceder à autora as prestações do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária, espécie 91, referentes ao período de 23/03/2026 a 21/05/2026, excluídos os 15 dias iniciais que correm por conta do empregador, acrescidas de juros de mora e correção monetária na forma da lei" (ID 566421444, Fl. 07). Documentos anexados com a exordial. É o relatório, no essencial. Trata-se de ação com pedido de tutela de evidência liminar em que a parte Autora pleiteia a implantação e pagamento de benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (NB 91 731.329.726-3), argumentando que, por um problema no sistema do INSS, seu…
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