Alana Larissa Costa Freire x 3r Candeias S A
Processo 8126391-40.2023.8.05.0001 · Tribunal de Justiça da Bahia
- Alana Larissa Costa Freire
- Almerinda Brangato Sampaio
- Andreza Elis dos Santos Rocha
- Benedita Lima da Silva
- Cleusa Paixao dos Santos e Santos
- Elaine Buisine da Silva Registrado A Civilmente Como Elaine Buisine da Silva
- Isabel Almeida de Jesus
- Jaqueline de Jesus Ferreira
- Johnatan Freitas de Santana
- Lindinalva Vitorio
- Magali Costa Amorim
- Marcelina Querino de Lima
- Marcia Sales Passos
- Maria de Fatima Pereira Costa
- Marina Silva de Jesus Soeira dos Santos
- Marleide Oliveira Cruz
- Zulmira Rocha de Jesus
- 3r Candeias S A
- 3r Petroleum Oleo e Gas S A
- Refinaria de Mataripe S A
- Cadastro Nacional de Pessoas Juridicas
- Refinaria de Mataripe SA
- Municipio de Candeias BA
- Municipio de Madre de Deus BA
- Municipio de Sao Francisco do Conde BA
Sobre este processo
Perguntas frequentes
Em qual tribunal está o processo 8126391-40.2023.8.05.0001?
No Tribunal de Justiça da Bahia, 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
Quem são as partes do processo 8126391-40.2023.8.05.0001?
Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Alana Larissa Costa Freire e Almerinda Brangato Sampaio; no polo passivo: 3r Candeias S A e 3r Petroleum Oleo e Gas S A.
Como acompanhar o processo 8126391-40.2023.8.05.0001?
Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.
Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.
As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.
Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por JOHNATAN FREITAS DE SANTANA E OUTROS em face de REFINARIA DE MATARIPE S.A., PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, 3R PETROLEUM ÓLEO E GÁS S.A. e 3R CANDEIAS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos (ID 411143619). A questão de competência deve ser analisada preliminarmente, por se tratar de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão e que pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, nos termos do artigo 64 do Código de Processo Civ
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