Processo 8126418-86.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8126418-86.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Taperoá
Última publicação
17/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8126418-86.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: LUIZ DA CONCEICAO Advogado(s): RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB:SC44558) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): GIOVANA NISHINO (OAB:SP513988), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)   SENTENÇA   Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS proposta por LUIZ DA CONCEIÇÃO em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, conforme narrado na inicial. O feito fora inicialmente proposto perante a 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, na qual foi reconhecida a incompetência territorial, e declinada a competência para esta Comarca, por tratar-se de relação de consumo de competência da Vara Cível/Relações de Consumo do foro do domicílio do consumidor (Id 463602585). A parte autora afirma que, ao conferir seu extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, constatou a existência de dois contratos com o réu (nº 636497805 e nº 633098167), ambos averbados em 14/06/2022, os quais desconhece e jamais contratou. Sustenta que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário são indevidos, caracterizando falha na prestação de serviço e prática abusiva por parte da instituição financeira, o que lhe causou sérios transtornos e redução de sua verba alimentar. Requer, No mérito, a declaração de nulidade dos referidos contratos com a consequente cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Despacho proferido por este juízo no Id 468966129, que determinou a intimação da parte autora para que declarasse expressamente qual rito desejava para a tramitação do processo. A parte autora requereu a manutenção do feito pelo procedimento comum, sob o fundamento de ser necessária, eventualmente, a produção de prova pericial (Id 472914265).  Despacho no Id 473478922, que concedeu a gratuidade da justiça e designou audiência de conciliação. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminar de a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Alegou a regularidade da contratação via meio digital (com uso de selfie e token), informando que os contratos são refinanciamentos de operações anteriores e que houve a liberação de valores na conta do autor (Id 489258125). Audiência de conciliação registra ausência da parte autora, com presença do seu advogado. Na assentada, a parte ré requereu a realização de audiência de instrução para depoimento pessoal do autor (Id 490513835). A parte autora apresentou réplica (Id 490395557). A advogada Giovana Nishino requereu sua exclusão em razão da constituição de novos patronos pelo réu (Id 510024198). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO.    Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito…

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