Processo 8126438-77.2024.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126438-77.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: JOSE SANTANA PEREIRA Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS (OAB:BA55009-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 94301200), interposto por JOSE SANTANA PEREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso para, "JULGAR IMPROCEDENTE a demanda, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, restando suspensa sua exigibilidade consoante o art. 98, §3º, do CPC, em razão da benesse da gratuidade concedida pelo juízo de origem, extensível e ratificada por este Colegiado." O acórdão está ementado os seguintes termos (ID 92526185): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VERBAS INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA. DISTINGUISHING DO TEMA 163 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que julgou procedente ação declaratória com pedido de repetição de indébito tributário ajuizada por servidor público estadual, técnico administrativo da Secretaria de Segurança Pública. O autor objetivou a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, especificamente terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, fundamentando-se no Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, além da restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos. A magistrada de origem acolheu integralmente a pretensão autoral, condenando o Estado da Bahia à restituição do indébito com consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as verbas remuneratórias postuladas pelo servidor público estadual são passíveis de incorporação aos proventos de inatividade conforme a legislação estadual baiana, notadamente as Leis 6.677/94 e 11.357/09, e se sobre elas incide legitimamente contribuição previdenciária, considerando-se a aplicabilidade do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal ao regime jurídico estadual específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Tema 163 do Supremo Tribunal Federal estabelece orientação segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, contudo tal diretriz deve ser aplicada considerando-se o arcabouço normativo específico de cada ente federado. 2. A legislação estadual baiana disciplina de modo próprio a incorporação de vantagens aos proventos, estabelecendo nos artigos 61, parágrafo 2º, e 77 da Lei Estadual 6.677/94 que as gratificações e a vantagem pessoal por estabilidade econômica incorporam-se ao vencimento ou aos proventos, nos casos e condições indicados em lei. 3. A Lei Estadual 11.357/09 discrimina taxativamente em seu artigo 71 as verbas que não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária, não arrolando entre elas as parcelas…
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