Processo 8126489-54.2025.8.05.0001

TJBA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
8126489-54.2025.8.05.0001
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
10ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc.;  DIONE LANDIM SOUSA COSTA, devidamente qualificado (a) nos autos, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo requerendo a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, EM CARÁTER INCIDENTE, NA AÇÃO REVISIONAL CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A, também com qualificação nos supracitados autos. A parte autora suscitou na peça vestibular em síntese, que era beneficiária do plano de saúde Cassi Família II junto à requerida desde 13/06/2002, matrícula nº XXX.XXX.XXX-XX, com renovações periódicas até o ajuizamento da ação; que sempre honrou pontualmente suas obrigações contratuais mediante débito em conta corrente; que a requerida, em desrespeito à cláusula 20ª do contrato de adesão, que prevê expressamente o reajuste anual das mensalidades com base no índice FIPE-SAÚDE, vem sistematicamente aplicando percentuais superiores àqueles divulgados por referido índice, a saber: 13,50% (2017), 9,05% (2018), 17,38% (2019), 13,69% (2020), 7,23% (2021), 6,76% (2022), 12,87% (2023), 14,25% (2024) e 23,88% (2025), ao passo que os índices FIPE-SAÚDE correspondentes foram de 11,07%, 6,61%, 6,96%, 4,37%, 7,88%, 2,18%, 12,65%, 7,34% e 8,05%, respectivamente; que em razão disso a autora se vê obrigada a pagar mensalidade de R$ 2.158,02, quando o valor correto, segundo o índice contratual, seria de R$ 1.359,53, representando excesso mensal de R$ 798,49; que o montante pago a maior nos últimos três anos, respeitada a prescrição trienal, totaliza R$ 15.227,31; que a conduta da requerida viola frontalmente os termos do contrato e afronta os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da equivalência material das prestações, impondo à autora, pessoa idosa, aposentada e de parcos recursos, sofrimento, angústia e risco concreto de perda da cobertura de saúde; que presentes estavam os pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada; e a parte requerente requestou pela concessão da tutela antecipada para que a requerida procedesse à revisão dos reajustes anuais para os índices FIPE-SAÚDE, com emissão de faturas vincendas no valor de R$ 1.359,53, bem como se abstivesse de promover qualquer conduta que importasse no cancelamento ou suspensão do plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 200,00. A parte acionada, CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou peça de contestação, com preliminares, sendo que no mérito bosquejou, em resumo, que a autora se insurge genericamente contra alegados reajustes abusivos nas mensalidades do plano, sem apresentar qualquer prova de abusividade nos percentuais impugnados; que a aferição de eventual abusividade não é questão perceptível de imediato, exigindo necessariamente a realização de perícia atuarial, conforme decidido no REsp 1.568.244/RJ, razão pela qual requereu o indeferimento da tutela de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e pela presença do periculum in mora reverso;  que a CASSI é entidade de autogestão sem fins lucrativos, voltada exclusivamente a funcionários, ex-funcionários, aposentados e pensionistas do Banco do Brasil, razão pela qual, nos termos da Súmula 608 do STJ, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, sendo igualmente incabível a inversão automática do ônus da…

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