Processo 8126517-56.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8126517-56.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR      Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8126517-56.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: KATIA DE MEIRELES LIMA VERDE Advogado(s): FERNANDO ANTONIO FERNANDEZ CARDILLO MARCHI (OAB:BA18378) REU: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES registrado(a) civilmente como JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB:BA9446), THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (OAB:SP338780), JULIO CESAR FELTRIM CAMARA (OAB:SP277072) SENTENÇA Vistos etc Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR movida por KATIA DE MEIRELES LIMA VERDE contra GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA., todos qualificados na exordial, na qual a parte Autora alega abusividade nos reajustes do plano de saúde administrado pela parte Acionada. A Parte Autora sustenta ser beneficiária de plano de assistência à saúde administrado pela Parte Acionada desde 1º.8.1993, sempre adimplindo suas obrigações pecuniárias com pontualidade. Alega que, no mês de maio de 2024, o seu contrato sofreu um reajuste anual no expressivo percentual de 49,42%, o que elevou o valor da mensalidade para R$11.465,87. Destaca que, embora a contratação tenha sido realizada na modalidade coletiva empresarial, o plano possui apenas 21 beneficiários em seu rol, o que caracterizaria a natureza de um falso coletivo. Pugna pela declaração de abusividade do reajuste, com a consequente limitação aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais, além da restituição dos valores pagos a maior e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Foi proferida Decisão interlocutória em 17.9.2024, ID 463455588, deferindo o pedido de antecipação de tutela de urgência, determinando que a Ré passasse a cobrar a mensalidade no valor de R$8.226,65, observando os índices da ANS e abstendo-se de cancelar o plano, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$150.000,00. Devidamente citada, a Parte Acionada apresentou Contestação ao ID 477144791, em 5.12.2024, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da Petição Inicial por ausência de planilha. No mérito, sustenta a legalidade integral dos reajustes aplicados, afirmando que decorrem da livre negociação entre a operadora e a entidade estipulante, baseando-se na variação dos custos médico-hospitalares e na sinistralidade da carteira. Argumenta pela inaplicabilidade dos índices da ANS para planos individuais aos contratos coletivos e formula pedido contraposto para condenação da Parte Autora ao pagamento das diferenças mensais decorrentes da liminar. Interposto Agravo de Instrumento pela Ré, 8073906-32.2024.8.05.0000, conforme documento juntado em 6.12.2024 (ID. 477329450), o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por meio da Primeira Câmara Cível, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a liminar em 14.10.2025 (ID 525315095). A Parte Autora apresentou Réplica em 28.1.2025 sob ID 483351122, na qual refutou as preliminares suscitadas e reiterou os pedidos formulados na exordial. Em 27.2.2025, a Parte Autora peticionou no ID 488566551 informando o falecimento da beneficiária dependente ROMILTA DE MEIRELLES LIMA VERDE, ocorrido em 6.2.2025, conforme…

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