Processo 8126523-34.2022.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8126523-34.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: DONATO OLIVEIRA DE JESUS Advogado(s): SERGIO BARBOSA DA SILVA (OAB:BA19238) INTERESSADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Vistos, etc. DONATO OLIVEIRA DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado. Narra a parte autora ser pessoa idosa e aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), percebendo seu benefício previdenciário junto ao Banco Bradesco. Relata que, em 03 de novembro de 2020, foi surpreendido com um crédito inesperado em sua conta corrente, no valor de R$ 1.462,28 (mil quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos), realizado via transferência eletrônica (TED) pela instituição financeira ré. Afirma, ainda, ter recebido informações sobre outro suposto crédito no montante de R$ 1.420,80 (mil quatrocentos e vinte reais e oitenta centavos), o qual desconhece a origem ou utilização. Sustenta o demandante que jamais solicitou, autorizou ou celebrou qualquer contrato de empréstimo consignado com a parte acionada, asseverando que a operação ocorreu de forma unilateral e maliciosa. Informa que, ao consultar seu extrato de pagamentos do INSS, constatou a averbação de dois contratos, sob os números XXX.XXX.XXX-XX e 010012500379, com descontos mensais nos valores de R$ 36,25 (trinta e seis reais e vinte e cinco centavos) e R$ 35,25 (trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), respectivamente. Aduz que as cobranças tiveram início em janeiro de 2021, privando-o de verba de natureza alimentar indispensável ao seu sustento. Relata que buscou solucionar a questão na esfera administrativa, efetuando protocolo de reclamação junto ao INSS para o bloqueio dos descontos, contudo, as cobranças indevidas persistiram. Ressalta que, agindo de boa-fé, ofereceu-se para realizar o depósito judicial do valor creditado em sua conta (R$ 1.462,28), uma vez que não utilizou o numerário. Diante da falha na prestação do serviço e do abalo sofrido, pugnou pela tutela jurisdicional para que fosse determinada a suspensão dos descontos. Ao final, formulou os seguintes pedidos, a declaração de inexistência de débito e a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX e nº 010012500379, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a prioridade na tramitação do feito por ser pessoa idosa e a inversão do ônus da prova. Foi deferida a gratuidade judiciária em favor do autor e a inversão do ônus da prova, sendo indeferida a tutela de urgência. Determinou-se a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte acionada apresentou contestação no ID 249914025, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de requerimento administrativo prévio, a ausência de…
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