Processo 8126530-21.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8126530-21.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SILVANIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB:SP408389) REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB:SC7717) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenizatória movida por SILVANIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, contra HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Afirma a parte Autora: "ao almejar a realização de uma compra à crédito, consultou seu SCORE pela plataforma de proteção ao crédito, contudo, para sua surpresa, em que pese sempre ter prezado pela honra de seus compromissos, seus dados pessoais foram inclusos em plataforma de negativação, sob o(s) suposto(s) contrato(s) de nº 1567048714, no valor negativado de R$ 1.005,70 (um mil, cinco reais e setenta centavos) , sem que esta jamais soubesse, sequer, a motivação da referida negativação". Sustenta que desconhece qualquer contrato que originou o débito firmado entre o consumidor e a empresa reclamada. Os pedidos foram: a) a título de tutela de urgência, a exclusão do registro de seu nome de cadastro de proteção ao crédito e cartório de protesto de títulos; b) a declaração de inexistência do débito; c) condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais). Acostou documentos nos IDs 509700970/ 509700976. Decisão deferindo a gratuidade da justiça e reservando-se a analisar o pedido de tutela antecipada após decurso de prazo ID 510368398. O réu ofereceu Contestação no ID 513667423. Não arguiu preliminares. Acerca do mérito, afirmou que a dívida informada na exordial foi adquirida pelo Réu mediante cessão de crédito estabelecido entre o Réu e o MARISA. Disse que "a parte Autora utilizou-se do crédito fornecido pelas LOJAS MARISA, não pagando integralmente suas despesas, gerando o montante que foi cobrado. Posteriormente, referidos contratos/créditos foram alienados à ora Contestante, que procedeu aos contatos com a parte Autora, inclusive via plataforma da SERASA". Por fim, destaca que não causou qualquer dano e rechaça os pedidos formulados. A ré instruiu a sua peça defensiva com documentos nos IDs 513667426/513667428. Réplica no Id 517172974. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas (ID 530638866), a parte autora se manifestou no Id 533207587, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré deixou de se manifestar, conforme certificado no ID 544743121. Retornaram os autos conclusos. Relatados, decido. O feito se encontra apto para julgamento, na forma do art. 355, I do CPC, vez que não há prova oral a ser colhida em audiência, nem mais nenhuma outra prova a ser produzida. DO MÉRITO Inicialmente, vale destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo. A tese sustentada pela parte autora é a de que, ao tentar obter um crédito, foi informada de que não poderia ser concedido em razão de restrições creditícias. Ademais, limitou-se a afirmar que desconhece o referido débito, haja vista não ter contraído dívidas com o réu. A ré, por sua vez, se…
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