Processo 8126550-12.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8126550-12.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ISRAEL REIS DA SILVA Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA registrado(a) civilmente como BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS registrado(a) civilmente como ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407), EDCARLOS DE ARAUJO BATISTA registrado(a) civilmente como EDCARLOS DE ARAUJO BATISTA (OAB:BA65049) SENTENÇA Vistos, etc. ISRAEL REIS DA SILVA, devidamente qualificado, por advogado constituído, intentou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., também qualificada nos autos, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial (ID 509712323). Aduz a parte autora que a parte ré inseriu informações referentes à débito vencido e/ou "em prejuízo" em seu cadastro SISBACEN/SCR, sem prévia notificação, cerceando o seu direito à informação, bem como de correção de eventual erro, inconsistência ou excesso, o que lhe causou danos morais. Assim, requer declaração de ilegitimidade da informação de débito lançada no SISBACEN/SCR, ante a ausência de prévia notificação pelo credor, determinando sua imediata baixa ou exclusão, além de indenização no valor de R$ 20.000,00, a título de ressarcimento por danos morais sofridos. Pugna, ainda, pela gratuidade da justiça e inversão do ônus processual, além de condenação da ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. Carreou aos autos instrumento procuratório e documentos. Concedida a gratuidade da justiça ao autor e indeferida a tutela de urgência (ID 509825890). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 514781739), sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir; a inépcia da inicial e a conexão. No mérito, aduziu, em síntese, a legalidade da inclusão dos dados de dívida no cadastro SISBACEN/SCR. Defende que o referido cadastro tem natureza diversa dos cadastros restritivos de crédito, possuindo característica de obrigatoriedade da informação, uma vez que a instituição financeira é obrigada a informar mensalmente as operações de crédito e que a consulta aos dados do SCR depende de autorização específica do cliente. Diz que o contrato firmado pela parte autora consta autorização para fornecimento dos dados da operação, incluindo valores de dívidas a vencer e vencidas. Aduz, também, a inexistência de ato ilícito e a ausência de configuração dos danos morais, impugnando, ainda, o valor requerido a este título. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica. Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 534777982), requereu a parte ré a produção de prova oral (ID 537343900). Decisão (ID 549627386) indeferindo o pedido de produção de prova oral e mantendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa e a ausência de requerimento de produção de outras provas. Antes de apreciar o mérito da…
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