Processo 8126565-15.2024.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8126565-15.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: CARMELITA MARIA LIMA GREGORIO Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA (OAB:BA57137) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARMELITA MARIA LIMA GREGORIO (ID 544765577) em face da sentença de ID 542556665, que reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o feito sob a premissa de que a demanda se tratava de ação de cobrança de parcelas pretéritas ao Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Em suas razões, a embargante aponta erro material e julgamento extra petita, sustentando que a lide versa sobre o Cumprimento de Sentença das parcelas vencidas após a impetração do referido writ (período de 2019 a 2024), e não sobre o quinquênio anterior a 2019. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a sentença e julgar o mérito da execução. O ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 521032534), arguindo, em síntese: a) incompetência dos Juizados Especiais; b) necessidade de liquidação prévia e suspensão pelo Tema 1169 do STJ; c) ilegitimidade ativa por ausência de filiação à AFPEB e falta de prova da paridade; d) excesso de execução pela necessidade de absorção da VPNI e do Enquadramento Judicial no cálculo do piso; e) observância obrigatória do regime de precatórios. A exequente manifestou-se em réplica (ID 524538924), refutando as teses estatais e defendendo a imutabilidade do título coletivo. Vieram os autos conclusos. Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA ANTERIOR Os aclaratórios merecem acolhimento integral. Compulsando a Petição Inicial (ID 462966150) e a Planilha de Cálculos (ID 462971113), constata-se que a exequente delimitou o objeto da execução às diferenças remuneratórias do Piso Nacional do Magistério acumuladas entre 17/08/2019 e 31/07/2024. A sentença embargada (ID 542556665), ao transmudar a classe processual para "Ação de Cobrança" e declarar a prescrição de parcelas anteriores a 2019 (período não pleiteado), incorreu em erro material sobre a base fática da lide e proferiu julgamento extra petita, violando os arts. 141 e 492 do CPC. Considerando que o trânsito em julgado do título coletivo ocorreu em 24/06/2021 (ID 462971110) e a execução foi ajuizada em 09/09/2024 (ID 462966148), não há que se falar em prescrição, uma vez que não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910/32. Assim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes para ANULAR a sentença de ID 542556665, restabelecer a classe de Cumprimento de Sentença e passar, de imediato, ao exame da Impugnação do Estado da Bahia, por estar a causa madura para julgamento. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DAS PRELIMINARES ARGUIDAS Passo a apreciar as arguições da parte Executada. 1) Necessidade de liquidação individualizada da obrigação fixada em condenação coletiva de natureza genérica (Tema 482 do STJ) O caso dos autos não se trata de liquidação individual de sentença genérica proferida em ação civil pública. Por via de consequência, inaplicável à hipótese a tese firmada no Tema 482 do STJ. Nesse ponto, convém destacar que, quando do julgamento da liquidação do título exequendo, nos próprios…
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