Processo 8126579-96.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8126579-96.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
02/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8126579-96.2024.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  INTERESSADO: LARISSA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO PAN S.A, TRINDADE COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por LARISSA DOS SANTOS, por intermédio de seu Advogado, em face de BANCO PAN S.A e TRINDADE COMERCIO DE VEICULOS LTDA, todos qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que no dia 26/03/2024 adquiriu junto ao segundo réu o veículo Peugeot 208 1.5 Active Pack 8V Flex 4P Manual, cor branca, placa OZE0G04, ano de fabricação 2014, modelo 2015, pelo valor de R$ 39.100,00 (trinta e nove mil e cem reais), o qual foi integralmente financiado por meio de cédula de crédito bancário emitida junto ao primeiro réu, para pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 1.714,30 (mil e setecentos e quatorze reais e trinta centavos). Informou que retirou o automóvel em 28/03/2024 com quilometragem de 94.355 km e que, desde o primeiro dia de uso, o bem apresentou diversos vícios de funcionamento, tais como problemas na correia, vazamento de água, superaquecimento do motor, falhas no ar-condicionado, no farol direito, na central multimídia e nos vidros traseiros. Sustenta que o veículo retornou para conserto na oficina da segunda ré por cinco vezes, permanecendo retido por longos períodos sem que os problemas fossem solucionados de forma definitiva. Diante de tais fatos, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento, a autorização para o depósito judicial do veículo ou sua entrega à concessionária ré, o fornecimento de carro reserva e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. No mérito, requereu: a) a declaração de nulidade do contrato de compra e venda e a extinção do contrato de financiamento coligado, b) a condenação solidária dos réus à restituição do valor pago a título de sinal e das parcelas adimplidas, que perfaziam o montante histórico de R$ 8.571,50 (oito mil quinhentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), além de c) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em decisão sob id 473616472 fora deferida a gratuidade da justiça à parte autora, indeferida a tutela de urgência pleiterada, designada a audiência de concilliação e invertido o ônus da prova em prol da consumidora. Em id 472196358, a autora aduz que houve queima do módulo de injeção, situação que acarretou em um custo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora. Aduz, ainda, que teve de proceder com a locação de um veículo. Assim, requereu a inclusão de tais gastos no montante a ser indenizado. Contestação em id 479531164 do réu BANCO PAN S.A., arguindo preliminarmente: a) sua ilegitimidade passiva ad causam; b) a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a independência dos negócios jurídicos de compra e venda e de financiamento bancário, sustentando que atuou como mero provedor dos recursos financeiros e que não possui responsabilidade pelos alegados vícios de qualidade do automóvel. Pugnou pela improcedência total das pretensões…

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