Processo 8126582-17.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO Processo nº 8126582-17.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/ [Incapacidade Laborativa Temporária, Auxílio-Doença Acidentário, Tutela de Urgência] AUTOR: GEAN CARLOS ALVES DE MATOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. GEAN CARLOS ALVES DE MATOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 509722436). Foi determinada a produção de prova pericial, bem como deferida tutela provisória, nos seguintes termos (Id 509840707): Destarte, sem adentrar no meritum causae, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar que o INSS conceda em favor do Autor, no prazo de 30 (trinta) dias, benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (B91), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento desta ordem judicial A parte Autora juntou documentos em Id 514241137 (c/c 517292743) e Id 518776694 (c/c 519246147). Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo em Id 520891398, referente à perícia realizada em 11/09/2025. A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (Id 523316128). Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação/manifestação (Id 530141869). Réplica foi colacionada aos autos (Id 547641199). Não foi depositado pelo INSS o valor dos honorários do perito judicial. Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial. Aantes de adentrar ao mérito, passo ao exame da preliminar suscitada pelo INSS no que concerne à suposta falta de interesse em agir do Autor. O fato de o benefício ter sido implantado administrativamente em cumprimento à decisão interlocutória de antecipação de tutela não esgota o objeto da lide, tampouco retira o interesse do segurado em obter um provimento jurisdicional definitivo que consolide o seu direito, reconheça o nexo acidentário e determine o pagamento das parcelas vencidas desde a Data do Requerimento Administrativo (DER). Portanto, afasto a preliminar. No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (B91), que fora requerido pela Autora em 21/03/2025 e indeferido pelo INSS sob o fundamento de não comprovação de qualidade de segurado. A controvérsia cinge-se à verificação da qualidade de segurado do autor na data do requerimento administrativo e à existência de incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho que justifique a concessão de benefício previdenciário. Aduz o Acionante que a Autarquia Ré reconheceu a sua incapacidade laborativa, entretanto, terminou indeferindo o benefício administrativo requerido em 21/03/2025 (NB 720.324.185-9), sob alegação de perda de qualidade de segurado, tudo conforme comunicado de decisão acostado em Id 509722445. Pois bem, no tocante à qualidade de segurado, o indeferimento administrativo fundamentou-se na suposta perda dessa condição (Id 509722445). Todavia, a prova documental é robusta em sentido contrário, pois, conforme o extrato do CNIS (Id 530141871) e as anotações em CTPS digital (Id…
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