Processo 8126624-03.2024.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8126624-03.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: CELESTE FERREIRA SANTOS Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA (OAB:BA57137) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Execução Individual de Obrigação de Fazer decorrente de título executivo judicial proferido em sede de Mandado de Segurança Coletivo (processo nº 8016794-81.2019.8.05.0000), ajuizada por CELESTE FERREIRA SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o cumprimento do acórdão que determinou a implantação do Piso Salarial Nacional do Magistério Público da Educação Básica sobre o vencimento básico/subsídio da carreira, com reflexos em todas as parcelas dependentes (ID 462981387). A exequente noticiou ser servidora pública inativa, titular do cargo de professora, submetida à jornada de 40 horas semanais, fazendo jus à paridade de proventos (ID 462981392 e ID 462981393). Sustentou que o acórdão coletivo transitado em julgado assegurou a adequação da verba Vencimento/Subsídio ao piso nacional fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a notificação do executado para cumprimento da obrigação de fazer e o pagamento das diferenças retroativas a contar da impetração do writ coletivo (ID 462981387). Por meio da decisão proferida em 25/07/2025, este Juízo indeferiu a petição inicial no que tange aos pedidos de cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, extinguindo o procedimento em relação às parcelas retroativas (artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil), sob o fundamento de que a cobrança de valores pretéritos exige apuração em ação ordinária de cobrança autônoma (ID 511258726). Na mesma oportunidade, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça, determinando-se o prosseguimento do feito exclusivamente quanto à obrigação de fazer, ordenando a citação do Estado da Bahia para implantar o piso salarial nacional no prazo de 30 dias (ID 511258726). Devidamente citado (ID 521037563), o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação (ID 522233853). Em sede preliminar, arguiu: a) a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para execução de título coletivo (Tema 1029 do Superior Tribunal de Justiça); b) a necessidade de liquidação individual prévia do título coletivo e o sobrestamento do feito com base no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça; c) a precariedade da liquidação coletiva em razão de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 61.531 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 250; d) a ilegitimidade ativa da exequente em virtude da ausência de comprovação de filiação à associação impetrante (AFPEB) e da falta de demonstração do direito à paridade vencimental (ID 522233853). No mérito, alegou que as rubricas nominadas Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI da Lei Estadual nº 12.578/2012) e Enquadramento Judicial possuem natureza de vencimento e devem integrar o cômputo da remuneração para verificação do piso ou ser objeto de absorção, além de impugnar a sistemática de pagamento por folha suplementar e requerer a retificação do valor da causa (ID 522233853). Posteriormente, o ESTADO DA BAHIA peticionou nos autos noticiando o integral cumprimento da obrigação de fazer (ID 523294559). Para comprovar a alegação, acostou a…
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