Processo 8126775-03.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8126775-03.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8126775-03.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: EDMUNDO SALES MATOS e outros Advogado(s): DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA63433)   SENTENÇA A Promotoria de Justiça ofertou denúncia contra EDMUNDO SALES MATOS e CARLOS RENER DOS SANTOS, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso de pessoas, nos termos do artigo 29 do Código Penal. Segundo consta da peça acusatória, no dia 27 de julho de 2023, por volta das 16h00min, no Edifício Global, situado na Rua Carlos Gomes, Centro, nesta Capital, policiais civis lotados na 1ª Delegacia Territorial de Salvador, Barris, ao realizarem diligências para apurar um tiroteio ocorrido no dia anterior decorrente de disputas entre facções criminosas ligadas ao tráfico de drogas, incursionaram pelo referido edifício, apontado como imóvel abandonado e ocupado de forma irregular. Narra-se que, ao procederem à varredura pelo terceiro andar do prédio, os agentes públicos depararam-se com um apartamento com a porta entreaberta, em cujo interior se encontravam os denunciados Carlos Rener dos Santos e Edmundo Sales Matos. Os acusados foram flagrados em comum acordo e unidade de desígnios enquanto fracionavam e embalavam substâncias entorpecentes para fins de comercialização. Destaca-se que, realizada a abordagem e a busca no local, foram apreendidos em poder dos réus 320 (trezentos e vinte) microtubos contendo cocaína, totalizando 329,30g (trezentos e vinte e nove gramas e trinta centigramas), além de uma porção de cocaína acondicionada em sacola plástica branca, pesando 29,70g (vinte e nove gramas e setenta centigramas), bem como 06 (seis) porções de maconha, pesando 5,24g (cinco gramas e vinte e quatro centigramas), além de duas balanças de precisão, nove pacotes de embalagens plásticas, aparelhos celulares com restrição de roubo e a quantia de R$ 93,00 (noventa e três reais) em espécie.  Informa-se que na delegacia, os réus foram devidamente interrogados, mas negaram as acusações. Ante tais fundamentos, o Ministério Público pediu a condenação dos réus nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, combinado com o artigo 29 do Código Penal. Autuada a denúncia, os acusados foram notificados pessoalmente (ID 508803871 e ID 418418850), apresentaram defesas preliminares por intermédio da Defensoria Pública (ID 428186200, ID 524572427 e ID 524580719), sendo, a seguir, recebida a denúncia (ID 524692566). Foram ouvidas as testemunhas de acusação arroladas pelo Ministério Público, bem como uma testemunha indicada pela defesa, e tomado os interrogatórios dos réus. Laudo Pericial definitivo, ID 411829890, atestou resultado positivo para cocaína e maconha. Auto de Exibição e Apreensão acostado aos autos, ID 411310489, Fls. 16. O réu Edmundo Sales Matos registra antecedentes criminais consistentes em sentença condenatória proferida pela 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, ainda pendente de julgamento em grau de recurso, sem trânsito em julgado. Responde, ainda, a processo criminal perante a 11ª Vara Criminal.  O réu Carlos Rener dos Santos responde a outro processo acusado da prática do crime de tráfico de drogas neste juízo. Em…

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