Processo 8126777-36.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8126777-36.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8126777-36.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: MARIA EVANGELISTA DE SANT ANA Advogado(s): JOELSON CARVALHO DA SILVA (OAB:BA57289) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)   SENTENÇA   Trata-se de ação ajuizada por MARIA EVANGELISTA DE SANT ANA em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando o pagamento de valores referentes ao PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e indenização por danos morais. A autora alega, em síntese, que é servidora aposentada e que tem direito ao recebimento anual dos rendimentos das suas cotas. Sustenta que, por ter ingressado no serviço público antes de outubro de 1988, os valores em sua conta são inexpressivos e muito inferiores ao que teria direito. Argumenta que, conforme apurado pela Controladoria-Geral da União (CGU), os saldos/valores acumulados dos servidores anteriores a 1988 desapareceram entre os meses de agosto e outubro daquele ano, período em que o Banco do Brasil era responsável pelo gerenciamento das contas. Apresenta cálculos que indicariam um prejuízo de R$ 38.873,80. Requer, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contestação, o Banco do Brasil S/A suscita preliminarmente: a) prescrição, com base no Tema 1150 do STJ; b) ilegitimidade passiva, argumentando ser mero administrador das contas, cabendo ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP a gestão dos recursos; c) incompetência absoluta da Justiça Estadual, defendendo que a competência seria da Justiça Federal, com inclusão da União no polo passivo; d) impugna o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, o banco réu sustenta que as alegações da autora não refletem a realidade dos fatos. Explica que o saldo das cotas corresponde ao somatório das distribuições realizadas de 1972 a 1989 e dos créditos anuais de atualização, diminuídos dos saques dos rendimentos e eventuais saques parciais. Argumenta que, após a Constituição Federal de 1988, o fundo foi fechado para novos cotistas e os participantes não receberam mais distribuição de cotas. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inadequação dos cálculos apresentados pela autora, que teriam utilizado índices estranhos aos incidentes nas contas PASEP.  A parte Autora se manifestou em réplica. O feito foi saneado, rejeitadas as preliminares e intimada a parte autora a  indicar o ID do documento comprobatório do saldo inicial utilizado em seu cálculo; apontar cada movimentação contábil que reputa incorreta. A parte autora apresentou manifestação. É o relatório. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8/1970. Posteriormente, foi unificado com o PIS pela Lei Complementar 26/1975. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a finalidade do programa foi alterada. A receita arrecadada passou a ser direcionada ao custeio do seguro-desemprego e do abono salarial, conforme o artigo 239 da Constituição. Desde então, as contas vinculadas ao PASEP deixaram de receber novas contribuições. As contas individuais passaram a ser creditadas apenas na forma do artigo 3º da Lei Complementar 26/1975. A norma determina a aplicação de correção monetária anual do saldo credor, juros mínimos de 3% ao ano e o resultado líquido adicional das operações…

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