Processo 8126780-88.2024.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8126780-88.2024.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Roberto Maynard Frank
Última publicação
04/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126780-88.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: LUCILIA DO REGO ALVES FARIAS Advogado(s): HELENA OLIVEIRA SANTIAGO (OAB:BA419-A), MARCUS SANTIAGO LUIZ (OAB:BA15032-A), CAMILA SOUZA MENEZES DOS SANTOS (OAB:BA69027-A) APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)   DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUCILIA DO REGO ALVES FARIAS (ID 105755044) contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA (ID 105755040), que, nos autos da Ação Revisional movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, acolheu a prejudicial de mérito de prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Na petição inicial (ID 105753203), a autora, ora apelante, narrou ser servidora pública aposentada, inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.701.208.228-1. Alegou que, ao realizar o saque de suas cotas em 7 de novembro de 2011 junto ao banco réu, recebeu a quantia que considerou irrisória de R$ 646,57, o que resultou no zeramento do saldo da conta naquela oportunidade. Sustentou que, somente em 2024, com a obtenção de extratos e microfilmagem de sua conta, teve ciência de supostos desfalques e da incorreta aplicação dos índices de correção monetária, apurando um saldo devido de R$ 34.245,57. Diante disso, pleiteou a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais no referido montante, além de indenização por danos morais. O BANCO DO BRASIL S/A, em sua contestação (ID 105755029), arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade das atualizações do saldo e a inexistência de danos materiais e morais. A autora apresentou réplica (ID 105755037).  Na sentença de ID 105755040, o juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência. Contudo, acolheu a prejudicial de mérito da prescrição. Fundamentou sua decisão no fato de que a autora tomou conhecimento dos fatos em 7 de novembro de 2011, data do saque integral, momento em que constatou o valor que qualificou como "irrisório". Aplicando o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme tese II do Tema 1.150/STJ, concluiu que a pretensão, exercida somente em 2024, estaria prescrita, extinguindo o processo com resolução de mérito.  Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 105755044). Em suas razões, sustenta que a sentença merece reforma, pois o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, conforme a tese III do Tema 1.150/STJ, é a data em que o titular toma ciência dos desfalques. Argumenta que essa ciência não pode ser presumida a partir do saque, mas apenas com a ciência dos erros, o que, em seu caso, teria ocorrido apenas em 2024, com a obtenção da cópia do extrato de sua conta. Requer o afastamento da prescrição e a procedência dos pedidos iniciais.  Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 105755050), em que questiona, preliminarmente, a gratuidade de justiça e, no mérito,…

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