Processo 8126787-80.2024.8.05.0001
TJBA • Retificação de Registro de Imóvel
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTRO PÚBLICO Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8126787-80.2024.8.05.0001 Classe: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) Requerente: REQUERENTE: REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO e outros Requerido: ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE IMÓVEIS. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. NULIDADE ABSOLUTA. I. Caso em exame: Pedido de providências instaurado por Oficial Registrador para apurar irregularidades na Matrícula nº 160.935 do 2º RI de Salvador, cuja origem remonta a escritura pública lavrada em Tanquinho/BA no ano de 2015, com base em procuração cujos outorgantes já eram falecidos. Empresa adquirente atual alega boa-fé e proteção do registro público. II. Questão em discussão: (i) definir se a extinção do mandato por morte invalida o título e o registro imobiliário dele decorrente; (ii) verificar se o terceiro de boa-fé faz jus à manutenção do registro com base no art. 214, §5º da LRP, sem o preenchimento do requisito temporal de usucapião. III. Razões de decidir: O mandato extingue-se de pleno direito com a morte do mandante (Art. 682, II, CC), tornando nulo o negócio jurídico celebrado por representante sem poderes (Art. 166, CC). A nulidade do título contamina o registro imobiliário, autorizando o cancelamento administrativo independentemente de ação direta (Art. 214, LRP). A proteção ao terceiro adquirente de boa-fé exige o preenchimento cumulativo das condições de usucapião (Art. 214, §5º, LRP), o que não ocorreu no caso, dado o exíguo tempo entre a aquisição em 2024 e o bloqueio em 2025. IV. Dispositivo e tese: Pedido julgado procedente para cancelar a matrícula. Tese: "A nulidade de pleno direito do título translativo, decorrente de mandato extinto por morte, autoriza o cancelamento administrativo da matrícula, não se aplicando a proteção do art. 214, §5º da LRP ao terceiro que não preencheu os requisitos da usucapião." Referências: Código Civil, arts. 166, 169 e 682, II; Lei nº 6.015/73, art. 214; STJ, REsp 2.165.134/PR; TJBA, Apelação 0301197-95.2013.8.05.0146. Vistos, etc. Cuida-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS instaurado por iniciativa do OFICIAL INTERINO DO 2º REGISTRO DE IMÓVEIS DE SALVADOR (OF. Nº 939/2024), por meio do qual noticiou a existência de graves irregularidades e indícios de fraude na cadeia dominial da Matrícula nº 160.935 pertencente àquela serventia imobiliária. Conforme os documentos de ID 463013495 e 463013492, o Registrador identificou que o fólio real teve origem em uma escritura pública de compra e venda lavrada em 18 de março de 2015, perante o Tabelionato de Tanquinho/BA, envolvendo alienação realizada por procurador cujos poderes já estariam extintos em razão do falecimento prévio dos mandantes. O histórico registral revela que a Matrícula nº 160.935 foi aberta em 15 de abril de 2016, com base no título lavrado no Livro 003, fls. 088 do Cartório de Notas de Tanquinho/BA (ID 500326765). O Oficial Registrador apontou que o mandato utilizado para a referida transação em 2015 foi outorgado por Palmira Pedro de Moraes e Ezequiel Pinheiro de Moraes, os quais, todavia, já eram falecidos à época da lavratura da escritura, fato que restou comprovado nos autos do processo nº 0320055-17.2019, que tramitou perante este juízo. Diante da gravidade dos fatos narrados, este Juízo…
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