Processo 8126853-26.2025.8.05.0001
TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8126853-26.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): ADRIANO ZAITTER (OAB:PR47325) REU: CLEOBSON DIAS PEREIRA JUNIOR Advogado(s): JEANNE LAVINIA DE OLIVEIRA COUTINHO (OAB:BA80512) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de CLEOBSON DIAS PEREIRA JUNIOR, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial de ID 509811707, a parte autora afirma, em síntese, que o requerido aderiu às cotas nº 852 e 886, integrantes do grupo nº 5223, relativas a contrato de consórcio por ela administrado, tendo sido contemplado e recebido o veículo Ford Focus SE AT 2.0, ano/modelo 2015/2016, cor preta, placa PWZ7B23, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX, chassi nº 8AFSZZFFCGJ386214, sobre o qual foi constituída alienação fiduciária em garantia. Sustenta a parte autora que o réu deixou de adimplir as obrigações contratuais assumidas, incorrendo em inadimplemento das parcelas vinculadas às cotas mencionadas, razão pela qual promoveu a constituição em mora mediante notificação extrajudicial e ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede liminar, a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da posse e da propriedade plena do veículo em seu favor. Em decisão ID 509832623, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do veículo indicado na petição inicial, determinando-se, ainda, a citação do réu para pagar a integralidade da dívida no prazo de cinco dias, contados do cumprimento da liminar, ou apresentar defesa no prazo legal. A liminar foi cumprida, conforme certidão de ID 511672742, auto de busca, apreensão, remoção e depósito de ID 511672743 e documento de citação de ID 511672744, constando que o veículo foi apreendido e entregue a preposto da parte autora, bem como que o réu foi citado para apresentar defesa no prazo de quinze dias ou pagar a integralidade da dívida no prazo de cinco dias, contados do cumprimento da medida. O réu apresentou contestação de ID 515006134, requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Alegou, em síntese, nulidade da constituição em mora, ao argumento de que a notificação extrajudicial teria sido enviada ao endereço constante do contrato, embora já houvesse alteração de endereço antes da remessa da correspondência. Sustentou, ainda, a existência de encargos abusivos, especialmente honorários contratuais de 20%, juros e multa, impugnou o valor atribuído à causa e postulou autorização para depósito judicial do valor indicado na inicial, com posterior revisão do débito e restituição do veículo. Defendeu a aplicação da função social do contrato, a possibilidade de purgação da mora, a revisão contratual, a exclusão dos encargos reputados abusivos, a compensação ou devolução de valores pagos a maior e, ao final, a improcedência da demanda. A parte autora foi intimada para se manifestar acerca da contestação, conforme ato ordinatório de ID 528219024, e apresentou impugnação no ID 532090699, sustentando a validade da constituição em mora, a regularidade da notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, a inexistência de purgação da mora no prazo legal, a ausência de…
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