Processo 8126935-23.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8126935-23.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8126935-23.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JOAO GARCIA LEAL Advogado(s): RAFAEL FONTELES RITT (OAB:BA30694) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   JOÃO GARCIA LEAL, ajuizou ação de obrigação de fazer em face do ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) pleiteando o fornecimento do medicamento oncológico Pluvicto (177Lu-PSMA-617) (ID 566534633). O Autor é beneficiário do plano e foi diagnosticado com adenocarcinoma de próstata metastático resistente à castração (CID-10: C61) (ID 568789836). Diante do esgotamento das terapias convencionais, a médica assistente prescreveu o fármaco Pluvicto na posologia de 200 mCi por ciclo, a cada 6 semanas, até o total de 6 aplicações (ID 566534633). Sustenta a urgência da medida devido ao risco de progressão rápida da doença (ID 566534633). Aponta que houve recusa tácita do plano (ID 566538903) e junta orçamento do Hospital Santa Izabel no valor de R$1.173.000,00 (ID 566538901). A gratuidade da justiça foi deferida (ID 567923295) e o NATJUS emitiu a Nota Técnica nº 21040 com parecer favorável ao fornecimento do medicamento (ID 568789836).   É o relatório. Decido.   O deferimento da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano (artigo 300 do Código de Processo Civil). No caso em exame, a análise dos elementos de prova constantes dos autos, aliada ao parecer técnico especializado emitido pelo NATJUS e à jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), evidencia o preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento da medida de urgência. Da Probabilidade do Direito A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela comprovação da qualidade de beneficiário do autor perante o PLANSERV (ID 566538883), pela gravidade de seu estado de saúde e pela expressa indicação médica do tratamento pretendido (ID 566538887). O autor é portador de adenocarcinoma de próstata metastático resistente à castração (CID-10: C61), com acometimento linfonodal e ósseo em progressão (ID 568789836). O exame de PET/CT com PSMA-68Ga realizado em 29 de maio de 2026 confirmou o surgimento de novas lesões ósseas esparsas e o acometimento secundário em cadeia linfonodal iliaca (ID 566538892). O relatório médico assinado pela especialista em medicina nuclear atesta que o paciente já esgotou as alternativas terapêuticas convencionais disponíveis no plano, como quimioterapia e hormonioterapia, sem obter resposta sustentada, necessitando urgentemente da terapia com o radiofármaco Pluvicto (ID 566538887). A Nota Técnica nº 21040 do NATJUS conferiu respaldo técnico definitivo à pretensão do autor, emitindo parecer favorável ao fornecimento do medicamento (ID 568789836). O órgão de assessoria técnica do tribunal destacou que o medicamento Pluvicto possui registro vigente na ANVISA sob o nº 100681186, com validade até dezembro de 2033 (ID 568789836). Apontou, ainda, que a eficácia e a segurança do fármaco foram comprovadas pelo estudo clínico de fase III VISION, publicado no periódico científico New England Journal of Medicine, o qual demonstrou ganho estatisticamente significativo em sobrevida global e redução de 38% no risco de morte em pacientes com o mesmo perfil clínico do autor (ID 568789836). Ademais, o NATJUS confirmou que estão preenchidos os requisitos da Lei nº…

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