Processo 8127113-06.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8127113-06.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SIMONE BRITO MENEZES Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS (OAB:BA32565) REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA registrado(a) civilmente como GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567) SENTENÇA SIMONE CONCEIÇÃO BRITO, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial colacionada ao ID. 509865607. Inicialmente, aduz que foi surpreendida com a inserção de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR). Assevera que, mediante a obtenção do extrato do referido órgão, verificou o lançamento de informação desabonadora pela requerida, constando a indicação de "prejuízos/vencido" em seus registros, asseverando que jamais fora notificada acerca do apontamento restritivo. Pugnou pela inversão do ônus da prova, bem como pela concessão da gratuidade. Ao fim, requereu: a) em sede de antecipação de tutela, que seja impelida a acionada a promover a exclusão do apontamento discutido nestes autos; b) que seja declarada ilegítima a inscrição em debate nos autos, sendo determinada, por conseguinte, a exclusão do apontamento no sistema SCR/SISBACEN; c) a condenação da empresa demandada ao pagamento de R$20.000,00(-), a título de indenização por danos morais e R$423,13(-), pelo apontamento indevido. Ao ID. 509890386, foi indeferido o pleito antecipatório, concedida a gratuidade e invertido o ônus da prova. Ademais, initmou-se as partes para se manifestarem acerca da designação de audiência de conciliação. Ao ID. 513847229, a requerida OMNI FINANCEIRA, CRÉDITO E INVESTIMENTOS S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: (i) a suspensão do feito, por tratar-se de matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos no STJ (REsps 2.190.712, 2.190.719 e 2.190.885), que discute a obrigatoriedade de notificação prévia para inscrição no SCR; (ii) a ilegitimidade passiva, sustentando que a gestão do sistema e eventuais notificações cabem ao Banco Central; e (iii) a falta de interesse de agir e inépcia da inicial, dada a ausência de tentativa de solução administrativa e o caráter genérico da narrativa. No mérito, sustenta a licitude de sua conduta, afirmando que a autora celebrou voluntariamente contrato de cartão de crédito private label (DM CARD) em 15/09/2020, autorizando expressamente o registro de dados no SCR. Esclarece que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo, mas de ferramenta de monitoramento do sistema financeiro, inexistindo dano moral in re ipsa. Sustenta, ainda, a incidência da Súmula 385 do STJ, ante a existência de negativações prévias, e a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium devido à demora de quase cinco anos para o ajuizamento da ação. Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica adensada ao ID. 529972469. Ao ID. 544362930, anunciou-se o julgamento antecipado da…
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