Processo 8127216-47.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8127216-47.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Taperoá
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8127216-47.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: TANIA GUIMARAES SOUZA Advogado(s): RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB:SC44558) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233)   SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento   Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS proposta por TANIA GUIMARAES SOUZA em face do BANCO SANTANDER S.A., conforme narrado na inicial. O feito fora inicialmente proposto perante a 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, na qual foi reconhecida a incompetência territorial, e declinada a competência para esta Comarca, por tratar-se de relação de consumo de competência da Vara Cível/Relações de Consumo do foro do domicílio do consumidor (Id 463221263). A parte autora afirma que, ao conferir seu extrato de empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário nº 145.020.968-5, constatou a existência de três contratos averbados em favor do réu: o de nº 273577712 (R$ 3.656,22), o de nº 274364640 (R$ 4.159,08) e o de nº 273376016 (R$ 12.078,91). Sustenta que jamais solicitou ou anuiu com tais contratações, aventando a hipótese de fraude por refinanciamento não solicitado ou falha grave no dever de informação. Aduz que os descontos mensais, que totalizam valores significativos, comprometem sua renda de natureza alimentar, causando-lhe revolta e transtornos que ultrapassam o mero dissabor. Requer, no mérito, a declaração de nulidade dos contratos e da inexistência de relação jurídica, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 Despacho proferido por este juízo no Id 466322475, que determinou a intimação da parte autora para que declarasse expressamente qual rito desejava para a tramitação do processo. A parte autora requereu a manutenção do feito pelo procedimento comum, sob o fundamento de ser necessária, eventualmente, a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica (Id 484504571). Despacho no Id 485840783, que concedeu a gratuidade da justiça e designou audiência de conciliação. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, a impugnação à justiça gratuita e a necessidade de atualização da procuração e do comprovante de residência. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando tratar-se de operações de refinanciamento celebradas via plataforma digital com uso de biometria facial e geolocalização. Alegou que os valores líquidos residuais foram creditados na conta de titularidade da autora via TED, pugnando pela total improcedência dos pedidos (Id 494335776). Audiência de conciliação registra ausência da parte autora, com presença do seu advogado. Na assentada, o advogado da parte autora requereu o julgamento antecipado (Id 494996964). A parte autora apresentou réplica (Id 494926008). A parte ré requereu a juntada de via complementar de contrato (Id 501088195), apresentando a Cédula de Crédito Bancário relativa ao contrato nº 274364640 (Id 501088196).…

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