Processo 8127233-49.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8127233-49.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: CRISTIANO RIBEIRO FERREIRA Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS (OAB:BA38429), FILIPE MACHADO FRANCA (OAB:BA38439) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA CRISTIANO RIBEIRO FERREIRA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Investigador da Polícia Civil, cumprindo ordinariamente jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, tendo se submetido à realização de serviços extraordinários e noturnos. Relata que o Estado da Bahia se vale de divisor inapropriado para calcular o valor da hora ordinária de trabalho e, consequentemente, da remuneração dos serviços extraordinários e noturnos, vale dizer, baseia-se no fator de divisão de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, enquanto o correto seria o de 200 (duzentas) horas mensais. Ademais, afirma que o Réu calcula do adicional noturno ordinário de forma equivocada, utilizando como base de cálculo apenas o vencimento, quando deveria incluir também a Gratificação de Atividade de Policial Judiciária - GAPJ. Nesse passo, o Demandante busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado ao pagamento das diferenças retroativas de horas extras, de adicional noturno sobre as horas extras e de adicional noturno ordinário, no período indicado na planilha de cálculos em anexo à inicial, decorrentes da utilização incorreta do divisor de 240 horas mensais e da adoção de base de cálculo equivocada pelo Réu, com as devidas repercussões financeiras. Realizada a citação do Réu, que ofereceu contestação. Apresentada réplica. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à insurgência da parte Autora que almeja o pagamento das diferenças retroativas de horas extras, de adicional noturno sobre as horas extras e de adicional noturno ordinário, decorrentes de suposto erro no cálculo do valor remuneratório do trabalho extraordinário e noturno, porquanto o Estado da Bahia utiliza o fator de divisão de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, enquanto o Acionante alega que o correto seria de 200 (duzentas) horas. Nesse passo, o Estado da Bahia, em sede de contestação, consignou que o fator de divisão para averiguação do valor da hora trabalhada é de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, que é obtido a partir da divisão do valor da jornada semanal de trabalho, qual seja, 40 (quarenta) horas divididas por 5 (cinco) dias de trabalho, vezes 30 (trinta), que seria a quantidade de dias do mês, porquanto os dias de descanso também são remunerados. Por sua vez, o fator de divisão de 200 (duzentas) horas mensais, como almeja a parte Autora, tem como referência seis dias da semana, inclui o sábado como dia útil não trabalhado, isto é, 40 (quarenta) horas divididas por 6 (seis) dias de trabalho, vezes 30 (trinta), que são os dias no mês. Dessa forma, após análise de ambos os cálculos, chega-se à conclusão…
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