Processo 8127350-45.2022.8.05.0001
TJBA • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8127350-45.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: MARIA DEL CARMEN BRITTO MENDEZ e outros (4) Advogado(s): DAVID MENDEZ SANTIAGO LIMA (OAB:BA37562), GERALDO RUI ALMEIDA CUNHA (OAB:BA16270), PIETRO MARTINEZ TEDESCO (OAB:BA36092), VANESSA MELO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como VANESSA MELO DOS SANTOS (OAB:BA71432), SUSANE SALES SANTANA (OAB:BA57750), DANIEL MASCARENHAS PASSOS registrado(a) civilmente como DANIEL MASCARENHAS PASSOS (OAB:BA37134), LUIZ FERNANDO MARAGLIANO CARDOSO NETO registrado(a) civilmente como LUIZ FERNANDO MARAGLIANO CARDOSO NETO (OAB:BA45032) HERDEIRO: CARLOS ALEJANDRO BRITTO MENDEZ e outros (6) Advogado(s): RAFAEL TEIXEIRA DE CASTRO (OAB:BA35814) DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Carlos Alejandro Britto Mendez, Juliana Nogueira Mendez, Gabriel Pera Mendez, Dario Luiz Zumerle Mendez e Vinicius Nogueira Mendez contra a decisão de ID 563091773, que advertiu as partes sobre reiteração de argumentos preclusos e determinou providências para o prosseguimento do feito (ID 565028861). Os embargantes alegam omissão na decisão embargada, sustentando que o juízo afirmou existir preclusão consumativa e lógica sobre pontos já decididos, mas não indicou objetivamente qual direito ou questão estaria precluso. Argumentam que as petições de ID 556448085 e ID 559881973 cumpriram determinações judiciais anteriores para apresentação de proposta concreta de partilha, trazendo impugnação a débitos do credor David Mendez Santiago Lima, discussão sobre IPTU e honorários advocatícios. Requerem o conhecimento e provimento dos embargos para que o Juízo indique qual matéria reputa preclusa ou reconheça que as questões suscitadas não foram decididas, enfrentando-as. A inventariante apresentou manifestação (ID 565423185) pugnando pela rejeição dos embargos e formulando diversos pedidos, incluindo pagamento de dívidas, reserva de ITD, partilha parcial antecipada, aplicação da pena de sonegados e condenação por litigância de má-fé. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, não se verifica a omissão alegada. A decisão embargada (ID 563091773) foi clara ao identificar que as questões relativas à alienação do imóvel da Boca do Rio, à remoção da inventariante e à habilitação de terceiros sem legitimidade sucessória já haviam sido enfrentadas nas decisões de ID 545398577 e ID 551081482, operando-se a preclusão quanto a esses temas específicos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes. EMENTA: 'DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração…
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