Processo 8127352-10.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8127352-10.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NAIARA DOS SANTOS SANTOS Advogado(s): ADRIANA CARDOSO SANTOS (OAB:BA25612), RAISA RIOS DE ALMEIDA (OAB:BA61975) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA registrado(a) civilmente como MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419) SENTENÇA NAIARA DOS SANTOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, contra a BRADESCO SAÚDE S/A, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados ao ID. 509919771. Relatou a requerente, em apertada síntese, ser beneficiária do plano de saúde da acionada, apresentando quadro clínico grave de dor lombar intensa, fraqueza muscular e parestesia, com significativo impacto funcional e laboral, tendo sido refratária a tratamentos conservadores. Aduz que, diante do diagnóstico confirmado por exames de imagem, foi indicada a realização de cirurgia de coluna com a utilização de materiais específicos (OPMEs) e monitorização neurofisiológica intraoperatória, recursos essenciais para a segurança do procedimento e prevenção de danos neurológicos, conforme diretrizes médicas e Resolução CFM nº 2.136/2015. Assevera, contudo, que a operadora ré autorizou o pleito apenas parcialmente, substituindo os materiais solicitados por kits genéricos considerados inadequados e inseguros pela equipe assistente. Narra que, em virtude da urgência e do risco de lesão irreversível, foi encaminhado novo pedido médico reiterando a imprescindibilidade dos materiais específicos e da neuromonitorização, o qual permanece sem análise conclusiva pela ré, configurando conduta abusiva que motiva o pleito judicial para autorização integral do procedimento. Requereu a inversão do ônus da prova, bem como a concessão da gratuidade. Ao fim, pugnou: a) em sede de tutela antecipada, que seja impelida a parte ré a autorizar e custear, de forma imediata, os procedimentos de DENERVAÇÃO PERCUTÂNEA DE FACETA ARTICULAR (4X); DISCECTOMIA PERCUTÂNEA (1X) E RADIOSCOPIA PARA ACOMPANHAMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (1X); b) a condenação da requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 30.000,00(-). Proferido despacho inaugural, foi concedida a gratuidade e intimada a requerente para apresentar comprovantes de pagamento do plano de saúde (ID. 510015534). Ao ID. 510982908, manifestou-se a parte autora. Posteriormente, foi extinto o feito sem resolução do mérito (ID. 513157438). A referida decisão foi objeto de embargos de declaração opostos ao ID. 513731972. Em seguida, foram acolhidos os aclaratórios. Na mesma oportunidade, foi invertido o ônus da prova e concedida a tutela antecipada, determinando-se que a acionada autorizasse e custeasse a realização da cirurgia indicada, incluindo os seguintes procedimentos: denervação percutânea da faceta articular (04x); discectomia percutânea (L5-S1) (1x); radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico (1x), fornecendo todos os materiais, órteses, próteses e OPME requisitados pelo médico assistente, bem como quaisquer outros que se façam necessários à plena execução do tratamento, até…
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