Processo 8127369-46.2025.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8127369-46.2025.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Última publicação
02/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127369-46.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FLAVIA MACEDO DA SILVA Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314-A), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S)   DECISÃO   Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FLAVIA MACEDO DA SILVA (ID 108225914) contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 108225912), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) possui natureza informativa e que a existência de cláusula contratual autorizativa supriria a necessidade de notificação prévia. Em suas razões recursais (ID 108225914), a Apelante sustenta, em síntese, que a inscrição de seu nome no SISBACEN (SCR) com a indicação de "prejuízo" no valor de R$ 3.300,82, realizada pelo Banco do Brasil S.A., operou-se de forma indevida ante a ausência de notificação prévia. Argumenta que o referido sistema possui caráter inequivocamente restritivo, assemelhando-se ao SPC e SERASA, e que a falta de comunicação cerceou seu direito à informação e à purgação da mora. Pugna, assim, pela reforma do julgado para que seja determinada a exclusão do apontamento e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S/A (ID 108225918), defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, alegando a legitimidade da anotação em razão do inadimplemento confesso e a ausência de dano moral indenizável. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O feito comporta julgamento monocrático, com esteio na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o relator a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, visando a celeridade e a economia processual, em consonância com o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à legalidade da manutenção de registro de débito no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) sem a prévia notificação do consumidor, bem como à configuração de dano moral decorrente de tal omissão, ainda que a existência da dívida seja reconhecida pela parte autora. Inicialmente, cumpre superar o entendimento de que o SCR teria caráter meramente informativo ou administrativo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o SISBACEN, embora gerido por ente público, atua como central de risco de crédito, sendo consultado por instituições financeiras para subsidiar a concessão de novos créditos. Assim, suas anotações possuem natureza restritiva de crédito, equiparando-se aos cadastros de inadimplentes tradicionais. Nesse diapasão, as instituições financeiras, ao alimentarem o sistema com dados desabonadores de seus clientes - especialmente na categoria "prejuízo" ou "vencido" -, submetem-se ao regramento do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e ao art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central (vigente à época dos fatos), que exigem a comunicação prévia ao cliente. No caso concreto, o…

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