Processo 8127405-25.2024.8.05.0001

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8127405-25.2024.8.05.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara de Violência Doméstica Fam Contra a Mulher de Salvador
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8127405-25.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: TANIA CRISTINA DE SOUZA BARRETO Advogado(s): FELIPE VARELA CARVALHO (OAB:BA81733), ANDREIA DE CARVALHO E CARVALHO (OAB:BA28366)   SENTENÇA     1. Relatório O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor de TÂNIA CRISTINA DE SOUZA BARRETO, alhures qualificada na peça vestibular, como incursa nas penas do artigo 147, caput, do Código Penal, combinado com o art. 7º, inciso I, da Lei n.º 11.340/2006, por haver, no dia 08 de novembro de 2023, nesta capital, ameaçado de morte sua ex-companheira, MARIA MARGARITA ARIZE SANTOS. A peça vestibular (Id 463228319) foi apresentada com a seguinte narrativa: "Conforme se extrai dos autos, no dia 08 de novembro de 2023, por volta das 02h30min, nesta cidade, na Rua do Beija Flor, nº 19, Edf. Vale do Ribeirão, ap. 502, a denunciada, voluntária e conscientemente, ameaçou sua companheira, Maria Margarita Arize Santos, de causar-lhe mal injusto e grave, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Nas condições de tempo e lugar acima descritas, a denunciada, sem motivo aparente, começou a xingar a vítima de 'fingida e vagabunda', e disse que a vítima tinha feito feitiço para matá-la e ficar com sua fortuna. Ato contínuo a denunciada ameaçou a vítima dizendo que 'tinha dinheiro para contratar um pistoleiro para matá-la'. Em seguida a denunciada colocou a vítima para fora de casa. Registre-se que a agressora e a agredida conviveram maritalmente por aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos, não possuindo filhos desse relacionamento." A denúncia foi recebida em 07.10.2024 (Id 467515622). Antecipando-se à citação formal, a acionada apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado regularmente constituído (Id 474081630), propugnando, em sede de preliminar, inépcia da denúncia e cerceamento de defesa, bem como sua inimputabilidade em razão de diagnóstico de doença mental. No mérito, sustentou o descabimento dos danos morais. Não sendo caso de acolhimento da preliminar suscitada pela defesa, o recebimento da denúncia foi ratificado por este Juízo (Id 476952291), sendo o curso do processo e o prazo prescricional suspensos em razão da instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, diante da dúvida acerca da higidez mental da acionada. Transcorridos os trâmites legais, os peritos concluíram pela total incapacidade da acionada de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, diagnosticando Transtorno Bipolar Tipo I com sintomas psicóticos (Id 519642062). Em razão disso, foi nomeado seu advogado como curador especial, para representá-la nos atos do processo. Realizada audiência no formato híbrido (presencial/virtual), por videoconferência via plataforma LifeSize, foram ouvidas a vítima Maria Margarita Arize Santos e duas testemunhas de acusação, Sr. Luiz Augusto dos Santos Figueiredo e Sra. Ivanete Soares de Aragão, além de duas testemunhas de defesa, Sra. Fátima Silvana de Souza Barreto Queiroz e Sra. Ana Paula Brito. Por fim, a acionada foi qualificada e interrogada. Nos memoriais de Id 555777299, o Ministério Público, após…

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