Processo 8127480-98.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8127480-98.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANILTON WAGNER PORTUGAL PEIXINHO Advogado(s): ANDERSON CLAYTON PEREIRA DA SILVA LUZ (OAB:BA30211), HELIO ARAUJO SALES JUNIOR (OAB:BA32032) REU: SL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO registrado(a) civilmente como GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO (OAB:BA27072) SENTENÇA Vistos. Trata de ação proposta por ANILTON WAGNER PORTUGAL em face de SL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (ATACADÃO FORT), todos qualificados. Narrou o autor que, no dia 3 de outubro de 2022, adquiriu diversos itens alimentícios no estabelecimento comercial da empresa ré, e que, ao retornar para sua residência e iniciar o preparo de uma refeição, constatou que o produto identificado como "Toucinho de Barriga" continha larvas vivas em seu interior, apesar de a embalagem se encontrar lacrada. Afirmou que entrou em contato com a ré para informar o ocorrido, ocasião em que lhe foi oferecido um vale-compras no valor de R$ 6,75, correspondente ao preço pago pelo produto. Sustenta que o fato gerou profunda repugnância e angústia, expondo sua saúde e de sua família a risco. Pleiteou, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00. Juntou documentos, fotos do produto e nota fiscal . Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação, ID 497255675. Preliminarmente, arguiu o indeferimento da inicial por suposta ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito e a perda do objeto da ação, uma vez que houve solução administrativa imediata com a entrega de vale-compras. No mérito, negou qualquer falha na prestação do serviço, afirmando seguir rigorosamente as normas sanitárias. Alegou que as fotos apresentadas são unilaterais e atemporais, incapazes de vincular o produto à nota fiscal. Defendeu que a ausência de ingestão do alimento afastaria o dever de indenizar e que o episódio não ultrapassaria o mero aborrecimento cotidiano. Requereu a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica no ID 510568604, rebatendo as preliminares e reforçando que a troca administrativa não repara o abalo psíquico sofrido. Destacou a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor e reiterou que o dano moral, em casos de corpo estranho em alimento, é presumido, independentemente da ingestão. Intimadas as partes para informarem sobre o interesse na produção de novas provas, ambas se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, informando não possuírem outros elementos a produzir e entendendo que o feito já se encontrava maduro para decisão (IDs 527708910 e 529217772) . Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas. Antes de adentrar o mérito, passo à análise da preliminar aventada pela ré. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Quanto à alegada inépcia da petição inicial por suposta ausência de documentos indispensáveis à prova do fato constitutivo do direito do autor, entendo que tal tese não merece acolhimento. A petição inicial deve ser considerada inepta apenas quando for impossível ao réu exercer sua defesa ou ao magistrado compreender a controvérsia, nos termos do…
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