Processo 8127510-07.2021.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8127510-07.2021.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8127510-07.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BIANCA FERNANDES CRUZ Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604) REU: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): CASSIO MAGALHAES MEDEIROS (OAB:RS60702)   SENTENÇA   Vistos, etc...   Bianca Fernandes Cruz, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela provisória de urgência c/c reparação por danos morais e repetição do indébito contra Portocred S.A Crédito Financiamento e Investimento, também qualificado, para pagamento de indenização por dano moral face a inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito.   Aduz que, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu apontamento creditício em seu nome, realizado pelo demandado, ficando indignada pois não contraiu o referido débito. Requer em sede de tutela antecipada a exclusão do seu nome dos órgãos restritivos de crédito, e no mérito, a declaração de inexistência do débito, no valor de R$ 236,12, desde 30/04/2021, e indenização por danos morais e materiais. Acosta documentos.   Decisão de ID 155809548, reservando a apreciação do pedido de tutela antecipada, deferindo a gratuidade judiciária, invertendo o ônus da prova, designando audiência e determinando a citação. Despacho no ID 458120556, intimando a parte autora para manifestar eventual interesse no prosseguimento do feito, ato cumprido em ID 464995040.   Contestação em ID 508516658, requerendo a concessão da gratuidade de justiça e suscitando, preliminarmente, o sobrestamento do feito, a ilegitimidade passiva e a denunciação da lide. No mérito, defende a excludente de sua responsabilidade pelas cobranças realizadas, ausência de ato ilícito, inexistência dos danos morais e, por fim, o descabimento da inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos pedidos. Acosta documentos.   Réplica no ID 526905672, afastando os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificação de provas a produzir (ID 529376803), a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 531014452), silente a parte autora, conforme certidão de ID 542880326.   É O RELATÓRIO. DECIDO.   Trata-se o presente feito de uma ação declaratória por inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais face a ocorrência de negativação de nome da autora perante cadastros de proteção ao crédito motivada por existência de débito não reconhecido. Passo ao julgamento antecipado da lide por entender que, sendo a matéria de direito e de fato, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.   A parte ré pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça alegando se encontrar em liquidação extrajudicial. Entretanto, a liquidação extrajudicial, por si só, não garante a concessão automática do benefício da gratuidade de justiça, sendo necessária a comprovação da alegada hipossuficiência alegada pela parte demandada, o que não foi feito nos autos, não sendo suficientes para tanto os documentos apresentados no ID 508524464, 508524465 e 508524466, mormente considerando que dos referidos documentos extrai-se a existência de "Aplicações interfinanceiras de liquidez", "Títulos e valores mobiliário",…

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