Processo 8127556-54.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8127556-54.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
15/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8127556-54.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EVANDIO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): ALEXSANDRO MIRANDA MOTA (OAB:BA40803) REU: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. e outros Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)   SENTENÇA Vistos, etc… Evandio Ferreira da Silva, devidamente qualificado, propôs a presente Ação de Indenização Securitária cumulada com Danos Materiais e Morais em face de Aliança do Brasil Seguros S/A (Brasilseg) e BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra ser titular do contrato de seguro residencial de apólice nº 2022011400340694, com vigência de 13/12/2022 a 13/12/2023, cobrindo o imóvel situado na Rua Professor Pinto de Aguiar, nº 37, Boca do Rio, Salvador/BA. No dia 20/10/2023, ocorreu um incêndio de grandes proporções no subsolo do edifício (área locada para uma estofaria), que se alastrou para o pavimento térreo (onde funcionava sua oficina de polimento e pintura) e atingiu imóveis vizinhos. Apresentou o menor orçamento para a reconstrução do prédio (R$ 507.514,28), mas a seguradora ré, em regulação do sinistro, apurou o custo de reconstrução em R$ 451.967,09 (Valor de Novo), aplicando u um redutor de 41,54%, a título de "depreciação pelo tempo de uso do imóvel", retendo R$ 130.262,30 (cento e trinta mil, duzentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), liberando de imediato apenas o Valor Atual (R$ 321.704,79). Outrossim, a seguradora condicionou a liberação do saldo retido à apresentação de notas fiscais dos reparos em até 180 dias. Sustenta o autor que a retenção é abusiva e que a exigência de notas fiscais é desarrazoada, pois é pessoa idosa e as obras foram executadas de forma emergencial por profissionais autônomos informais que não emitem o documento fiscal. Pleiteia a condenação das rés ao pagamento de R$ 52.082,44 (cinquenta e dois mil, oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), a título de danos materiais, composto por (R$ 43.317,11) diferença para reconstrução do imóvel, (R$ 3.708,55 e R$ 656,78) reparos nos vizinhos esquerdo e direito e (R$ 4.400,00) perda de alugueres em decorrência da impossibilidade de habitabilidade do bem, além de indenização por danos morais. Juntou documentos. Devidamente citada, a ré BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A apresentou contestação (ID n° 515353113 e seguintes). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que atuou como mera intermediária financeira e que a responsabilidade exclusiva pelo produto de seguros é da corré, Aliança do Brasil Seguros. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a impossibilidade de condenação solidária, a legalidade do contrato, a inocorrência de falha na prestação de serviço, a inexistência de danos materiais comprovados e a ausência de abalo moral indenizável. A ré Aliança do Brasil Seguros S/A apresentou contestação e juntou documentos (ID n° 515575681 e seguintes), defendendo a legalidade do procedimento de regulação do…

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