Processo 8127637-08.2022.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8127637-08.2022.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.   E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8127637-08.2022.8.05.0001  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)  EXEQUENTE: E. A. G.   EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A    DECISÃO   Cuida hipótese de cumprimento definitivo de sentença, Id 444971188, que acolheu, em parte a pretensão autoral, condenando a seguradora de saúde a autorizar/custear terapias para criança/autora, ora exequente, a saber:   FONOAUDIOLOGIA DENVER/PROMPT - três vezes por semana;   TERAPIA OCUPACIONAL - com profissional capacitado no método DENVER - três vezes por semana;   FISIOTERAPIA MOTORA - com profissional habilitado em psicomotricidade e/ou DENVER UMA VEZ POR SEMANA   As partes, manejaram aclaratórias, a parte autora, no ID 446954943; a parte acionada no ID 447286370   Na decisão ID 459266678 o pedido autoral foi acolhido incluindo entre as terapias:   Estimulação global do desenvolvimento intensivo por meio de modelo Denver (Early Start Denver) inicialmente 15 horas   A pretensão da parte ré desacolhida   A parte acionada irresignada interpôs apelação   Em V. Acórdão de relatoria do Insigne Desembargador Doutor Maurício Kertzman Szporer  o recurso foi desacolhido, ID 513188339   A seguradora apresentou embargos de declaração havendo V. Acórdão igualmente de Relatoria do Insigne Desembargador Doutor Maurício Kertzman Szporer  rejeitando pretensão da ora acionada   Novos embargos e mais uma rejeição V. Acórdão ID 513189783   Retornado os autos ao piso iniciou-se cumprimento de sentença ID 535245135   A parte demandada/executada impugnou no ID 547081153. Houve indicação de valor apontado como incontroverso e controverso. Na qual a parte executada postula mantença integral do depósito.   Manifestação sobre impugnação no ID 547496750   Houve decisão desta magistrado no sentido de que o valor incontroverso fosse liberado, mantendo-se retido o controverso.   Foram expedidos alvarás, inicialmente em relação aos honorários sucumbenciais, em seguida sobre honorários contratuais e pagamento realizado pela criança (na verdade seus responsáveis) depois de manifestação do Ministério Público.   Retornado os autos ao Ministério Público apresentou R. Parecer ID 555459370, pelo não conhecimento da impugnação ou se conhecida desacolhimento.   Feitas tais considerações passo à análise.   Resta incontroverso ter o exequente sido diagnosticado com pessoa dentro do espectro autista.   Como cediço (diga-se como com qualquer pessoa na infância) há necessidade de estimulação para desenvolvimento pleno, em relação a pessoa chamada neurodivergente ou neuroatípica há necessidade de estimulações específicas em terapias que constam do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - A.N.S., portanto, de disponibilização obrigatória pelas operadoras de plano ou seguro-saúde.   O primeiro ponto controvertido seria a aptidão da rede credenciada da acionada/executada para prestar assistência necessária ao pleno de desenvolvimento da criança/exequente   De fato a própria lei de regência, a saber, norma inserta no inciso VI do artigo 12 da Lei 9.656/98, dispõe:   "Art. 12 […] VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de…

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