Processo 8127720-19.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br Processo nº 8127720-19.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: IVO ANDRADE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. IVO ANDRADE DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 510024907). Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial (Id 510237075), facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos. O INSS apresentou impugnação aos honorários periciais (Id 512485595). Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo em Id 516599472, referente à perícia realizada em 21/08/2025. Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou defesa/manifestação (Id 517750803). A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (Id 519403489). Foi proferida decisão em Id 530007356, indeferindo o pedido de redução do valor arbitrado a título de honorários periciais Réplica foi colacionada aos autos (Id 531323719). Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 546195491). Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial. No mérito, trata-se de ação com pedido de restabelecimento de benefício acidentário, bem como de transformação de benefício previdenciário para a modalidade acidentária, por entender a parte Autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho. Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. No caso em questão, o Autor (atualmente com 47 anos, eletricista) foi submetido à perícia realizada, em 19/09/2024, por perito médico nomeado nos autos, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo periciado, bem como que o Autor não apresentava nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 516599472. Assim, vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO Fica constatado que o periciado foi vítima de acidente de trabalho típico/trajeto com fratura de platô tibial esquerdo, sendo realizado tratamento cirúrgico com sucesso. O periciado recebeu B31, mas apresentou CAT preenchido pelo empregador. Não existindo déficit funcional que impeça o periciado de realizar…
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