Processo 8127815-54.2022.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8127815-54.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROSEMEIRE DE OLIVEIRA ROCHA Advogado(s): JAIRO FERNANDES ALVES (OAB:BA63290) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA ROSEMEIRE DE OLIVEIRA ROCHA, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA, em face de BANCO PAN S.A., também qualificado nos autos, aduzindo para acolhimento do pleito os fatos e fundamentos jurídicos articulados ao ID. 224679975. Narrou a parte autora, em peça vestibular, ser pensionista e consumidora dos serviços bancários prestados pela instituição financeira acionada, afirmando que, no mês de janeiro de 2022, havia sido surpreendida com depósito decorrente de empréstimo consignado que jamais teria solicitado. Sustentou que, no mês de maio do mesmo ano, foi novamente surpreendida com outro empréstimo consignado realizado sem sua anuência, correspondente ao contrato n.º 356101979-9, e que, após diversas ligações e tratativas, teria sido orientada por suposta preposta vinculada à acionada a proceder à devolução do valor recebido para conta indicada em nome de MRS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. Aduziu que assim procedeu, acreditando tratar-se de medida necessária ao cancelamento do empréstimo, mas que, mesmo após a devolução, passaram a incidir descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 117,93. Alegou inexistência de relação contratual válida, prática abusiva, fraude na contratação, responsabilidade objetiva da instituição financeira, vulnerabilidade técnica da consumidora e necessidade de inversão do ônus da prova, especialmente para compelir a ré à apresentação das ligações efetuadas para o celular da autora, de n.º (71) 98780-8462, bem como conversas via WhatsApp, contrato original ou gravações que demonstrassem a efetiva celebração do negócio. Ao fim, pugnou: a) pela concessão da justiça gratuita; b) pela inversão do ônus da prova; c) pela condenação da empresa acionada ao ressarcimento em dobro dos valores descontados, inclusive aqueles eventualmente debitados no curso do processo; d) pela extinção do contrato n.º 356101979-9; e) pela condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00(-), a título de indenização por danos morais. Ao ID. 225871310, foi concedida a gratuidade de justiça e aplicada a inversão do ônus da prova, determinando-se que a parte ré exibisse, no prazo de resposta, as ligações efetuadas para o celular da autora, inclusive conversas por WhatsApp, bem como o contrato original assinado ou ligações realizadas à autora, contendo demonstração inequívoca de celebração contratual, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação das partes para manifestação sobre a realização de audiência de conciliação. Ao ID. 234733832, a parte autora manifestou interesse na realização de audiência de conciliação virtual. Ao ID. 237368286, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas teria formalizado empréstimo solicitado pela autora, a qual, após receber o crédito em sua conta, teria dado destinação…
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