Processo 8127970-52.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8127970-52.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
30/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

8127970-52.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Reajuste contratual] AUTOR: T. M. J. REPRESENTANTE: DULCILLA MARIA DA SILVA MIRANDA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.     SENTENÇA T. M. J., menor impúbere representado por sua genitora, DULCILLA MARIA DA SILVA MIRANDA, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., ambos qualificados nos autos. Alega ser beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão (vínculo com a entidade UBE/BA) e sustenta a abusividade dos reajustes anuais aplicados entre 2020 e 2025, os quais superariam os índices autorizados pela ANS para planos individuais. Aduz a configuração de "falso coletivo", destacando que o autor, à época da contratação, contava com apenas três anos de idade, sendo impossível seu vínculo efetivo com a entidade estudantil secundarista.  Pugna pela nulidade das cláusulas de reajuste, aplicação dos índices da ANS e repetição do indébito dos últimos três anos. A decisão de ID 515980146 deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, mas indeferiu a tutela de urgência. A ré AMIL contestou o feito no ID 514429027, defendendo a legalidade dos reajustes baseados em sinistralidade e variação de custos (VCMH), refutando a tese de falso coletivo e arguindo a prescrição trienal. Requereu, ainda, a produção de prova pericial atuarial. A ré QUALICORP, em sua peça defensiva (ID 517045813), sustentou sua ilegitimidade passiva quanto aos índices de reajuste, por atuar como mera administradora, e reiterou a tese de validade da contratação coletiva e da prescrição trienal (Tema 610 do STJ). Réplica ofertada nos IDs 520056503 e 520056504, na qual a parte autora rechaça a prescrição, alegando a incapacidade absoluta do menor (art. 198, I, do CC), e reforça a inexistência de vínculo com a estipulante. O Ministério Público, no parecer de ID 552921358, opinou pela procedência da ação, recomendando o reconhecimento do falso coletivo e a limitação dos reajustes aos índices da ANS, além do indeferimento da perícia. Por fim, o Juízo proferiu decisão interlocutória de ID 554297058 indeferindo a prova pericial atuarial e anunciando o julgamento antecipado da lide, ante a suficiência da prova documental e a natureza jurídica da controvérsia. Vieram os autos conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. Inicialmente, passo à análise da prejudicial de mérito de prescrição.  As rés suscitaram a ocorrência de prescrição trienal, fundamentando-se no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 610. Argumentam que a pretensão de restituição de valores pagos a maior em razão de reajuste anual prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Ocorre que, no caso em apreço, o autor T. M. J. nasceu em 15/03/2017, conforme certidão de nascimento de ID 510082674, contando, portanto, com menos de dezesseis anos à época do ajuizamento da demanda e da ocorrência dos fatos geradores da lide. Por conseguinte, reveste-se da qualidade de absolutamente incapaz. O ordenamento jurídico brasileiro, visando a proteção integral da criança e do adolescente, estabelece no art. 198, inciso I, do Código Civil, que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria:  PREVIDENCIÁRIO E…

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