Processo 8128065-19.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8128065-19.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ASAFE DA SILVA COUTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ASAFE DA SILVA COUTO, qualificado em exordial de ID 463428170, ajuizou a presente AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA contra BANCO DO BRASIL S/A, também ali individuado, aduzindo, em síntese, ter identificado a inclusão, pela parte acionada, de dívida junto ao Sistema de Informação de Crédito - SCR, administrado pelo Banco Central, sem que tenha procedido à sua comunicação prévia. Buscou a concessão de tutela provisória para compelir o Réu a excluir o registro. Como tutela definitiva, pleiteou a confirmação da tutela antecipada e a condenação da parte acionada ao pagamento de indenização por danos morais experimentados. Acostou documentação. O Juízo da 9ª Vara Cível declinou da competência para uma das Varas de Relações de Consumo, vindo os autos para esta 10ª Vara de Relações de Consumo (ID 463528648). Em decisão de ID 500888938, este Juízo concedeu a gratuidade de justiça em favor da parte autora e se reservou à análise do pleito antecipatório após o contraditório, determinando a inversão do ônus probatório e a citação. A parte demandada apresentou contestação no ID 482978663, suscitando, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade de justiça e a ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a existência de contratação válida, que levou à existência do débito inscrito; que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo de crédito; a inexistência de danos morais indenizáveis; e a obrigação do órgão mantenedor do cadastro restritivo pela notificação, além da necessária aplicação da Súmula nº 385 do STJ. Pugnou pela improcedência do feito e apresentou documentos. Embora devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, não apresentando réplica, conforme certidão de ID 521330740. Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 527647592), a parte ré deixou de formular requerimento de dilação probatória (ID 529715704), enquanto a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão (ID 541756488). É O RELATÓRIO. DECIDO. Proceder-se-á na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade da produção de outras provas. 1. DA PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Afasto a impugnação à gratuidade judiciária outrora deferida, tendo em vista que o Demandado não apresentou qualquer prova da capacidade contributiva da parte autora, de modo a afastar a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Os argumentos que embasam a preliminar de ilegitimidade passiva, nos moldes em que foram apresentados pelo Réu, adentram no mérito da causa, devendo nesta seara ser enfrentados. 3. DO MÉRITO Trata-se de ação cominatória c/c indenizatória, por meio da qual a parte autora busca compelir a parte ré a excluir o registro de dívida do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central - SCR, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No mérito, tem-se configurada relação de consumo entre os litigantes, mormente pela figura do "consumidor…
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