Processo 8128082-55.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8128082-55.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.          SENTENÇA Processo: 8128082-55.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON RAMOS CARDOSO REU: ESTADO DA BAHIA 1. RELATÓRIO ADILSON RAMOS CARDOSO ajuizou ação de obrigação de fazer contra o ESTADO DA BAHIA visando à implementação de adicional de periculosidade e ao pagamento de parcelas retroativas . O autor, Investigador de Polícia, alega que seu labor é marcado por perigo constante.   A tutela de urgência foi indeferida e a gratuidade de justiça foi deferida . O Estado contestou sustentando a impossibilidade de cumulação com a gratificação GAPJ e a ausência de amparo legal na NR 16 . Houve réplica. As partes não pretenderam produzir novas provas.   Vieram os autos conclusos para sentença.   2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Antes de ingressar no exame da pretensão central desta lide, impõe-se a análise das questões processuais suscitadas pelo réu em sua contestação, as quais dizem respeito à regularidade do processamento do feito e aos pressupostos necessários para o julgamento do mérito.   2.1. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor, sustentando que a condição de servidor público e o nível salarial auferido pelo Investigador de Polícia seriam incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica . Argumentou, ainda, que a contratação de advogado particular reforçaria a ausência dos pressupostos para a manutenção da benesse .   Contudo, a insurgência do réu não merece prosperar. Nos termos do Art. 98 do CPC, o direito à gratuidade da justiça é assegurado à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, sem que se exija um estado de miserabilidade absoluta. Conforme o Art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova concreta e robusta em sentido contrário.   Nesse prumo, a simples condição de servidor público ou a percepção de remuneração mediana não são fundamentos suficientes para, isoladamente, desconstituir a presunção legal de hipossuficiência. Assim, mantenho a gratuidade de justiça deferida na decisão de ID 463540212 .   2.2. Da Inépcia da Petição Inicial O réu arguiu, ainda, a inépcia da petição inicial, afirmando que o autor teria formulado pedidos genéricos, sem indicar com precisão os fatos e fundamentos jurídicos que justificariam o recebimento do adicional de periculosidade . Alegou que a ausência de especificação sobre os "agentes perigosos" e as condições reais de exposição dificultaria o exercício do contraditório e da ampla defesa .   Todavia, a análise da exordial revela que o autor cumpriu satisfatoriamente os requisitos do Art. 319 do CPC. A peça processual descreve a relação funcional mantida com o Estado, identifica o cargo ocupado (Investigador de Polícia), narra os riscos inerentes à atividade policial - como a exposição à violência armada e ao estresse ocupacional - e fundamenta juridicamente o pedido no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/94) e na Lei Orgânica da Polícia Civil (Lei nº 11.370/2009) .   Dessa forma, a narrativa fática conduz logicamente ao…

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