Processo 8128107-34.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8128107-34.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8128107-34.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: GUILHERME HENRIQUE SANTANA DE MENDONCA Advogado(s): GABRIEL VINICIUS CANSANCAO GAMA (OAB:AL19710) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.  A parte autora sustenta, em síntese, exercer atividade médica e encontrar-se regularmente vinculada ao Programa de Residência Médica em Radiologia e Diagnóstico por Imagem do Hospital Santo Antônio, mantido pela Associação Obras Sociais Irmã Dulce, com ingresso em 01/03/2025 e previsão de conclusão em 29/02/2028.  Aduz que, durante o período da residência médica, vem recebendo bolsa de estudos, porém, até a presente data, jamais percebeu auxílio-moradia, apesar de existir previsão legal, conforme art. 4º, § 5º, III da Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011.  Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Estado da Bahia seja condenado ao pagamento do valor do auxílio-moradia, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total da bolsa de estudos por ela recebida.  Não concedida a medida liminar (ID 510107625).  Citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação.  Réplica anexa, dispensada dilação probatória.  Voltaram os autos conclusos.  É o breve relatório. Decido.  DA MATÉRIA DE FUNDO  Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal, a saber:  Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]  Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis:  É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral.   O art. 4º, §5º, da Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011, dispõe que:  Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais […]  § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica…

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