Processo 8128117-78.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8128117-78.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
01/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8128117-78.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GILMARCIA AZEVEDO DOS SANTOS Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS (OAB:BA32565), JOSE LEONAM SANTOS CRUZ (OAB:BA59355) REU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)   SENTENÇA   Vistos, etc.   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por GILMARCIA AZEVEDO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado particular, em face de LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada. Segundo consta na peça exordial (ID 510104888), à Autora fora negado crédito no mercado, sob a alegação de que poderiam existir restrições internas ou de que seu score estava com pontuação baixa. Afirma que providenciou o extrato do SCR - Sistema de Informação ao Crédito e constatou que existem registros com a indicação de "prejuízo", lançados pelo Réu. Afirma que o Acionado descumpriu seu dever de proceder com a prévia notificação acerca do apontamento, de forma que lhe foi cerceado o direito à informação, bem como a possibilidade de correção de eventual erro, inconsistência ou excesso. Pelo exposto, requer, em caráter de tutela de urgência, que seja o Réu compelido a excluir o apontamento do sistema SISBACEN/SCR. Em definitivo, pugna pela exclusão definitiva da inscrição, bem como pelo arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e por danos materiais no valor de R$ 3.466,33 (três mil e quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos). Concedida a gratuidade da justiça à Autora e indeferida a tutela antecipada (ID 510126861). Apresentada contestação pelo Acionado ao ID 513883911. Preliminarmente, veicula a falta de interesse processual da Autora, ante a inexistência de provas de prejuízos decorrentes do lançamento de dados no SCR. No mérito, argumenta que o SCR não possui caráter restritivo, na medida em que a inclusão de informações acerca da concessão de crédito e seu respectivo status é obrigatória. Ademais, sustenta a licitude da anotação, uma vez que a Autora possuía débitos em aberto referentes à utilização de seu cartão de crédito Magazine Luiza Visa Platinum e se encontrava inadimplente no período do registro. Destaca, ainda, a existência de pagamentos realizados pela Autora ao longo do vínculo negocial. Afasta, por fim, os pleitos indenizatórios, bem como a possibilidade de inversão do ônus probatório. Réplica ao ID 532628607. Decisão de saneamento ao ID 547001169, oportunidade na qual foi deferida a inversão do ônus da prova e anunciado o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Das preliminares. Preliminarmente, veicula o Acionado a falta de interesse processual da Autora, ante a inexistência de provas de prejuízos decorrentes do lançamento de dados no SCR. A análise acerca da existência de provas acerca do dano supostamente sofrido pela Requerente será realizada no momento adequado, quando da análise do mérito da ação. Não cabe, preliminarmente, aprofundar no exame do acervo probatório, motivo pelo qual resta superada a preliminar. Do mérito. A ação deve…

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