Processo 8128120-04.2023.8.05.0001
TJBA • Tutela Cautelar Antecedente
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8128120-04.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ADRIANA DE ASSIS DE SOUZA Advogado(s): JOSE AMAN OLIVEIRA FERNANDES (OAB:BA48526) REQUERIDO: ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA Advogado(s): JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA16797) SENTENÇA Vistos. ADRIANA DE ASSIS DE SOUZA, qualificada na exordial, promove a presente TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE EM CARÁTER ANTECEDENTE (aditada para AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO) em face de ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA, pelos motivos de fato e de direito a seguir esposados. Aduz a requerente que é aluna regularmente matriculada na instituição acionada no curso de Odontologia, turno noturno, matrícula nº 09034263, tendo cursado e concluído regularmente o semestre correspondente a 2023.1. Relata ser beneficiária de um desconto de 60% (sessenta por cento) incidente sobre as mensalidades e taxas de matrícula até a efetiva conclusão de seus estudos acadêmicos. Informa, ainda, que no período correspondente à rematrícula de 2023.2 enfrentou óbices sistêmicas criadas pela demandada para a renovação de seu vínculo, em razão da existência de supostos débitos financeiros de mensalidades em atraso relativas ao primeiro semestre de 2023.1 para inviabilizar a sua matrícula de 2023.2. Afirma que já havia efetuado o pagamento integral da taxa de rematrícula em 11/07/2023, no valor de R$ 1.356,29. Diz que as aulas iniciaram em 08/08/2023, e que por culpa exclusiva da conduta da ré ficou impedida de se rematricular tempestivamente, sendo obstada de ingressar nas dependências acadêmicas práticas. Discorre, que tal situação lhe ocasionara inúmeros transtornos e prejuízos, inclusive morais. Salienta que a suposta pendência financeira de 2023.1 que fundamentou a recusa pedagógica decorreu de erro unilateral da demandada, que deixou de aplicar o bônus contratual de 60% (sessenta por cento) nas faturas mensais daquele semestre, gerando boletos com cobrança de valor integral cheio e forçando a autora a uma inadimplência à qual não deu causa. Formulou os seguintes pedidos: i) a concessão de tutela de urgência em caráter antecedente para determinar a imediata rematrícula da autora no período de 2023.2, no curso de Odontologia, turno da noite; ii) no mérito, a confirmação da tutela para manter em definitivo o desconto de 60% (sessenta por cento) até a conclusão do curso, aplicando-o de forma retroativa sobre todas as parcelas dos semestres de 2023.1 e 2023.2; iii) a condenação da demandada a restituir em dobro os valores recebidos e cobrados em excesso; iv) e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) acrescido de custas e honorários. Inicial instruída com documentos nos Ids. 411585112/411585131. Tutela de urgência diferida para momento posterior no Id. 411811305, ocasião em que o juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à autora e reservou-se a apreciar o pleito liminar após a manifestação da demandante fornecendo maiores esclarecimentos fáticos e faturamento em 5 dias, determinando a citação da ré e designando audiência. A autora peticionou no Id. 412811558 reiterando o risco de perda do objeto acadêmico por conta do início do calendário oficial de…
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