Processo 8128156-75.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8128156-75.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOHN MULLER GOMES DOS SANTOS Advogado(s): REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356) SENTENÇA Vistos. JOHN MULLER GOMES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM ILEGALIDADE DO TOI C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, também qualificada. Aduz que é filho da titular do contrato de fornecimento de energia elétrica nº 0203521332, Srª Maria Gomes dos Santos, falecida em 11 de fevereiro de 2025. Narra que, sempre morou de aluguel com sua esposa e filhos, contudo, após o falecimento de sua genitora, mudou-se no final do mês de março do ano corrente para o imóvel deixado por sua mãe. Sustenta que sua genitora deixou débitos junto à demandada, decorrente de faturas em atraso e que em razão disso, houve recusa da concessionária de energia em realizar a titularidade da conta em nome do Autor. Posteriormente e em razão deste impasse e da dificuldade de obtenção das faturas após o seu ingresso, afirma que também contraiu débitos decorrentes de faturas em atraso, que culminou na suspensão do fornecimento de energia elétrica em 10/07/2025. Afirma que em 10/07/2025 a empresa concessionária de energia elétrica, suspendeu o fornecimento da energia, em razão de motivado pelo não pagamento de fatura vencida, o valor de 232,29( duzentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos), entretanto tal motivação foi resultado do impasse entre as partes a respeito da troca de titularidade o que gerou como consequência um obstáculo para obtenção das faturas para pagamento. Expõe que procedeu com o pagamento integral, das faturas vencidas em 06/06/2025 e 09/07/2025. Relata que mesmo após o pagamento das faturas vencidas, a empresa ré, recusa-se a restabelecer o serviço de energia elétrica, condicionando o pagamento integral de todo o débito existente, cujo maior montante não pertencem ao autor, uma vez que somente passou a residir no imóvel a partir de março de 2025. Afirma, por fim, que embora possua débito anteriores, referente aos meses de março a maio de 2025, permanece adimplente com as contas correntes e que a proposta de parcelamento proposto para quitação integral do débito existente não se adequa à realidade financeira do autor. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência: i) o restabelecimento do fornecimento de energia. No mérito, pleiteou a procedência total da ação, confirmando a tutela de urgência consignada na alínea "b" da exordial, determinando também que se abstenha de proceder com novas interrupções do fornecimento de energia em razão de débito pretéritos, bem como a condenação da requerida na obrigação de fazer a transferência da titularidade da conta conta contrato n° 03521332, sem a transferência para o autor dos débitos em aberto da citada conta contrato anteriores a março de 2025. Requereu por fim, condenação em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Decisão de ID 512090487, deferiu o pedido de gratuidade de justiça e a tutela de urgência,…
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