Processo 8128250-62.2021.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8128250-62.2021.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8128250-62.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALVINA MENEZES DE SANTANA Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA registrado(a) civilmente como BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS registrado(a) civilmente como ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), ANGELA MOISES FARIA LANTYER (OAB:BA24499), CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR (OAB:BA38795)   DECISÃO   Vistos, etc. O presente feito avançou para a fase de instrução probatória com a determinação de produção de prova pericial técnica, medida essencial para dirimir as controvérsias acerca das condições das instalações hidráulicas no imóvel da parte autora e a efetiva ocorrência de interrupção no fornecimento de água. Diante da necessidade de conhecimentos especializados na área de engenharia, este Juízo proferiu decisão nomeando a perita judicial Marcela Lima Ferreira, conforme se observa no despacho de ID 502755197. A profissional, devidamente credenciada e no pleno exercício de suas atribuições, aceitou o encargo e apresentou a respectiva proposta de honorários, os quais foram fixados em patamar compatível com a natureza e a complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido nas dependências da residência objeto da lide. Em estrito cumprimento ao encargo assumido, a expert realizou a vistoria técnica no imóvel situado na Travessa Manoel Barros de Azevedo e, após a análise minuciosa dos sistemas de reservação e do histórico de faturamento, acostou aos autos o Laudo Técnico Pericial de Instalações Hidráulicas sob o ID 516742427. No referido documento, a perita descreveu detalhadamente a edificação, composta por dois pavimentos e cobertura, e apontou que a capacidade de reservação existente à época dos fatos era de aproximadamente 310 litros, volume que atenderia à demanda média da família por apenas 24 horas. A diligência forneceu elementos técnicos cruciais para a compreensão da vulnerabilidade do imóvel diante de manutenções prolongadas na rede de abastecimento operada pela concessionária ré. Após a juntada do trabalho técnico, a parte autora, Alvina Menezes de Santana, apresentou manifestação sob o ID 520594630, oportunidade em que teceu considerações sobre as conclusões da perita. Em sua peça, a requerente destacou o esclarecimento técnico de que a passagem de ar pela tubulação, decorrente da despressurização da rede, é contabilizada pelo hidrômetro, o que justificaria a manutenção de índices de consumo mesmo durante períodos de desabastecimento. Ademais, a autora reforçou que o laudo apontou uma redução real de consumo de cerca de 1.000 litros no mês de junho de 2021, o que corresponderia a mais de três dias de falta total de água, corroborando, na visão da demandante, a falha na prestação do serviço essencial. No que tange ao aspecto financeiro da prova técnica, a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA procedeu ao depósito integral dos honorários periciais arbitrados pelo Juízo. O montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi devidamente recolhido e comprovado por meio das guias de depósito judicial acostadas sob os IDs 555743427, 555743428 e 556850230. Com a quitação integral da verba honorária e a entrega definitiva do…

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