Processo 8128270-53.2021.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8128270-53.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CLARISMUNDO RAIMUNDO DE SANTANA FILHO Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA registrado(a) civilmente como BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS registrado(a) civilmente como ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), ANA PAULA AMORIM CORTES (OAB:BA22235), ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES (OAB:BA19446) SENTENÇA Vistos, etc. CLARISMUNDO RAIMUNDO DE SANTANA FILHO ajuizou ação de indenização por danos morais contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA . O autor alegou que ficou sem fornecimento de água em sua residência, localizada na Travessa Manoel Barros de Azevedo, Caminho de Areia, Salvador/BA, entre os dias 31/05/2021 e 07/06/2021, em razão de obras realizadas na rede pública decorrentes da implantação do metrô . Sustentou que a falta de fornecimento causou-lhe severos transtornos, especialmente diante do cenário da pandemia de Covid-19, obrigando-o a adquirir galões de água mineral. Requereu o benefício da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA apresentou contestação acompanhada de documentos. Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa do autor sob o argumento de que ele não figura como titular do contrato, além de apontar a multiplicidade de processos afetos à mesma matrícula e a ocorrência da decadência do direito de reclamar da medição. No mérito, alegou a inexistência de defeito na prestação do serviço, demonstrando que o histórico de consumo do imóvel no período não sofreu diminuição compatível com o alegado desabastecimento, tendo inclusive registrado consumo superior à média. Aduziu a ausência de qualquer reclamação administrativa e sustentou que o autor não possui reservatório domiciliar de água, configurando culpa exclusiva. Requereu a extinção ou a total improcedência dos pedidos. Este juízo proferiu decisão deferindo a gratuidade de justiça e aplicando a inversão do ônus da prova. Diante do requerimento de especificação de provas, foi deferida a realização de prova pericial técnica, restando nomeado engenheiro civil. Os honorários periciais foram depositados pela concessionária ré. O laudo pericial técnico foi juntado aos autos, ensejando a manifestação da parte autora, que requereu a designação de audiência de instrução e a complementação da perícia. O perito do juízo prestou esclarecimentos complementares, e a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré não merece acolhimento. A jurisprudência pátria adota a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas de acordo com as afirmações deduzidas na petição inicial. Embora o autor não conste formalmente como titular do cadastro junto à concessionária ré, o direito de ação ampara o consumidor de fato ou por equiparação, que efetivamente reside no imóvel e sofre as consequências de eventual falha na prestação do serviço público. A pertinência subjetiva da lide…
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